Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101456-56.2013.8.20.0114.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo executado, Marcos Alexandre Pereira, no âmbito do processo de execução fiscal em epígrafe, requerendo o cancelamento da restrição judicial incidente sobre o veículo TOYOTA/COROLLA GLI 1.8 2016, placa PCC-7608-PE, no sistema RENAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi extinta, conforme sentença proferida neste juízo, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pelo exequente. Tal decisão se encontra transitada em julgado e devidamente arquivada. No presente caso, considerando que a execução foi extinta e a CDA foi cancelada pelo próprio exequente, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção das restrições judiciais incidentes sobre os bens do executado, especificamente sobre o veículo objeto em que o exequente é proprietário. Assim, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito do executado, sendo imperativo o imediato cancelamento da restrição judicial imposta ao veículo TOYOTA/COROLLA GLI 1.8 2016, placa PCC-7608-PE, junto ao sistema RENAJUD, em relação a este feito.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino o imediato cancelamento da restrição judicial incidente sobre o veículo TOYOTA/COROLLA GLI 1.8 2016, placa PCC-7608-PE, no sistema RENAJUD. Expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. CANGUARETAMA /RN, 20 de março de 2025. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)