Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805901-67.2024.8.20.5004.
AUTOR: EDILSON FERREIRA DE SOUZA
REU: J & J COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON FERREIRA DE SOUZA contra sentença proferida por este juízo (ID nº 136766752), alegando a existência de erro material no dispositivo da sentença, especificamente no que tange à determinação de devolução do veículo ao réu após o pagamento das condenações. Sustenta o embargante que o veículo objeto da lide não está em sua posse, mas sim retido na oficina da parte ré desde que apresentou defeitos, conforme narrado na inicial, impossibilitando o cumprimento da determinação de devolução do bem. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, vê que o mandado de intimação da parte ré para ciência da sentença retornou sem o devido cumprimento. Todavia, o art. 346, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), estabelece que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Assim, se o réu for citado regularmente e não contestar a ação, ele será considerado revel, nos termos do art. 344, do CPC/2015, sendo que não haverá necessidade de intimá-lo dos atos processuais subsequentes que forem praticados durante a fase de conhecimento, conforme o já mencionado art. 346, do mesmo diploma legal. Quanto aos embargos de declaração, estes constituem recurso de contornos definidos, destinados a promover a integração, o esclarecimento ou a correção de erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, verifico assistir razão ao embargante. Efetivamente, consta do relatório da sentença embargada que "logo após a aquisição, o carro apresentou defeito, motivo pelo qual ele o encaminhou para a ré a fim de que ela o consertasse". Depreende-se, portanto, que o veículo já se encontra na posse da parte ré, sob a guarda da concessionária. Assim, a determinação constante no dispositivo sentencial, no sentido de que "após o pagamento o autor deverá devolver ao réu o veículo, no prazo de 10 dias, juntando comprovante aos autos", configura contradição, uma vez que impõe ao autor obrigação impossível de ser cumprida, já que o bem não está em sua posse. Impõe-se, portanto, a correção do erro material apontado, a fim de adequar o dispositivo à realidade fática demonstrada nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar a contradição apontado, corrigindo o dispositivo da sentença, que passa a conter a seguinte redação: "Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a ré, J & J COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA – ME: (i) Ao reembolso do valor de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais), referente ao carro, que deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a data da citação (22/10/2024); e (ii) Ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula n. 362, STJ), e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a data da citação (22/10/2024). Considerando que o veículo objeto da lide já se encontra na posse da ré, sob a guarda da concessionária, fica consolidada a propriedade e posse do veículo em favor da demandada após o efetivo pagamento dos valores acima determinados, independentemente de qualquer outra providência por parte do autor." No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intime-se somente a parte autora. Os prazos para o réu correrão em cartório. Natal/RN, 26 de março de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito