Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800878-79.2020.8.20.5102.
Autor: CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO
Reu: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos aforada por CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO, por suas advogadas constituídas, em face do FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pelo Banco do Brasil. Em suma, relata a parte autora que adquiriu um imóvel por meio do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), onde reside. Alega que a unidade habitacional está em estado lamentável, em razão dos vícios construtivos que apresenta. Juntou documentos. Mediante despacho, foi recebida a inicial e concedida a justiça gratuita. Em contestação, o Banco do Brasil S/A impugnou a concessão de gratuidade judiciária à parte autora, por não ter comprovado nos autos sua condição de hipossuficiência econômica. Ainda preliminarmente, alegou o réu sua ilegitimidade passiva, dizendo que é apenas o agente financeiro da transação realizada. Discorreu sobre o mérito, requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial e produção de provas, incluindo, prova pericial (ID 85957365). Réplica do autor (ID 101559211), ratificando os termos da inicial e o pedido de inversão do ônus da prova. Pede a produção de prova pericial. É o breve relato. Decido. Primeiramente, em análise da impugnação formulada à gratuidade da justiça, deve-se dizer que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do art. 99, §3°, do CPC. É o caso dos autos, em que autora, pessoa física, declara ser beneficiária do Programa Social “Minha Casa, Minha Vida” destinado às pessoas de baixa renda, pelo qual, inclusive, obteve arrendamento para aquisição do imóvel objeto da ação. Dessa forma, patente a condição de beneficiária da gratuidade, rejeito a impugnação apresentada, destacando ausência de elementos a ensejar modificação da decisão concessiva da benesse. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, importa dizer que, em se tratando de contrato de arrendamento residencial na forma descrita na inicial, em que o banco contestante operou como agente executor do PMCMV, é de se perceber, nessa condição alegada, sua pertinência subjetiva na lide, haja vista as diretrizes previstas na Portaria n° 168, de 12 de abril de 2013. Vale destacar o grande número de decisões proferidas pela Corte de Justiça do Estado, tornando claro, dessa forma, que a matéria não comporta maiores debates quanto ao reconhecimento do Banco do Brasil como o agente executor no caso em tela. Desse modo, afasto, neste momento, a preliminar suscitada. Superadas as preliminares suscitadas, passo então a debruçar sobre as questões fáticas, sobre as quais se fazem mister a produção probatória visando esclarecer os pontos controvertidos. No caso dos autos, a inicial aponta vários vícios de construção, que não se sabe ainda se de natureza estrutural ou de mera qualidade, que foram surgindo no decorrer do tempo no imóvel, sem um marco temporal certo. Com efeito, para deslinde dos pontos controvertidos, consequentemente, o mérito da causa, se faz necessário aferir, in casu, se há vícios de construção no imóvel; se os vícios comprometem a higidez, a segurança, ou a estrutura do imóvel, ou se revelam apenas no tocante à qualidade dos materiais e serviços empregados que comprometem as salubridade e habitabilidade digna da moradia; e se há danos materiais e morais em decorrência. A rigor, considero que para dirimir tais pontos controvertidos, além das provas documentais coligidas aos autos, torna-se imprescindível a produção de prova pericial. Sobre a distribuição do ônus da prova, inverte-se o onus probandi em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. Dito isso, em consonância com o pleito de ambas as partes, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO a realização de perícia de engenharia (área 2) e fixo honorários no valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), com fundamento na Portaria nº 504/TJ, de 10 de maio de 2024, desde já justificando tal valor (acima de R$ 509,66) em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise, que envolve a análise estrutural do imóvel e, caso constatado vício, o valor do serviço de reparação. Oficie-se ao NUPEJ solicitando sorteio de perito (engenheiro civil) para a realização da perícia no imóvel mencionado no laudo técnico que acompanha a inicial, informando o valor arbitrado dos honorários. Aceito o munus, intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o depósito de 50% dos honorários periciais em conta judicial à disposição deste Juízo. A secretaria deverá habilitar o perito de ofício no PJE, havendo pleito neste sentido. Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias. Havendo concordância, sem alegação de suspeição ou impedimento, fica desde já nomeado o Sr. Perito sorteado pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, do qual deverão ser cientificadas as partes com antecedência pela Secretaria Judiciária. O Sr. Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes". Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação. Em seguida, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo e, havendo, sobre os pareceres técnicos, ocasião em que também deverão manifestar-se se ainda possuem provas a produzir justificando as suas necessidades, sob pena de serem consideradas desnecessárias. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade. 2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados? 3) A obra foi entregue totalmente acabada? 4) Qual a causa dos vícios construtivos observados? 5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o valor anexando orçamento. P. I. Expedientes necessários. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)