Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JANAINA VALENTIM DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Janaina Valentim da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser professora estadual em atividade desde 9 de maio de 2016 (vínculo 1), matrícula nº 1345206, conforme comprova a ficha funcional anexada no Id 130380861. Alegou que, por contar com mais de 8 (oito) anos de efetivo exercício, deveria ter progredido da letra 'D' para a letra 'E'. Por fim, dentre outros pedidos, requereu o reconhecimento da progressão da letra D para a letra E, bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias existentes, com reflexo na Gratificação Natalina e todas as demais vantagens, inclusive ADTS. Informou que obteve a progressão para a letra D desde 01/11/2021, em decorrência da ação judicial processo nº 0838799-79.2023.8.20.5001, que tramita no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Ocorre que a parte autora obteve progressão para a Classe E, bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias existentes em relação ao mesmo vínculo 1, de sua matrícula nº 1345206, em ação veiculada no processo nº 0853091-35.2024.8.20.5001, em trâmite no 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no qual já foi proferida sentença transitada em julgado, conforme cópia do processo anexa. Deste modo, no presente caso, resta configurada a coisa julgada, tudo conforme o art. 337, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0841260-87.2024.8.20.5001 Parte
Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, V, CPC, em razão do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso V, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Cumpra-se. Natal, 26 de março de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito