Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste S.A. Advogado: Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB/CE 7.216)
Apelado: Luiz Laurentino de Souza Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000029-32.2002.8.20.0104, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de LUIZ LAURENTINO DE SOUZA, declarou prescrita a execução e extinguiu o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais (Id. 28479656), o banco apelante defende, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente ante a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 à presente demanda. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a prescrição intercorrente, dando-se prosseguimento a tramitação processual. Sem contrarrazões (Id. 28479662). É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento liminarmente ao recurso nos moldes da previsão constante do art. 932, inciso IV, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente à normativa supra, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar da Apelação. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.604.412/SC (Tema/IAC 1), o Superior Tribunal de Justiça pacificou a hipótese de aplicação da prescrição intercorrente aos processos iniciados na vigência do CPC/1973, tendo estabelecido as seguintes teses, com efeito vinculante: “As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (STJ, Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, julgado em 22/08/2018). No supramencionado julgamento, a egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide, no âmbito dos processos regidos pela Lei nº 5.869/73, em casos nos quais se verifica a inércia da parte exequente por prazo superior àquele legalmente estatuído para prescrição do direito material vindicado. Por sua vez, é cediço que os pedidos de diligências que não obtêm êxito em localizar o devedor ou seus bens não ensejam a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada na Colenda Corte Superior, senão vejamos (com destaques acrescidos): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1987286 / MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2022). Nesse contexto, filio-me ao entendimento exarado pelo douto Juiz a quo em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença: “(...) resta exaustivamente demonstrado que a contagem de tempo é realizada considerando a ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso em análise, a primeira tentativa de apreensão de valores, via sistema SISBAJUD, ocorreu no ano de 2012, quando a parte exequente foi intimada da tentativa frustrada, conforme verificado no ID 73676044 - Pág. 4. Em seguida, diversas tentativas de localização de bens da parte executada foram realizadas, contudo, todas se mostraram infrutíferas. Pelo teor dos julgados acima mencionados, é possível compreender que, a partir dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de um ano, sem que o devedor fosse localizado ou encontrados bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente começou e há muito tempo já se consumou nos autos. Em que pese no ano de 2019 ter ocorrido uma determinação de suspensão do feito, a teor da decisão de ID 73676052 - Pág. 1, ressalte-se que tal decisão não tem o condão de renovar a contagem do prazo prescricional a partir de sua prolação, alias, sequer seria necessária pelo contexto anteriormente mencionado. Dessa forma, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois o prazo de três anos foi amplamente superado durante o curso processual, sem a penhora de bens, em que pese as inúmeras tentativas ao longo desses quase 23 anos de tramitação dos autos”. Insta ressaltar que, constatada a prescrição, compete ao juiz decretá-la de ofício, não se tratando de uma faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo. Ante todo o exposto, na forma do art. 932, IV, inciso b, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Saliente-se, desde já, que a reiteração das teses manifestamente improcedentes poderá ensejar a aplicação das sanções processuais previstas no diploma de regência. Após a preclusão recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau com as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0000029-32.2002.8.20.0104