Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0006968-16.2012.8.20.0124 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL x MR CONSTRUCOES SERV LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MR CONSTRUCOES SERV LTDA - ME e outros. O executado Fernando Barbosa Mudo apresentou exceção de pré- executividade solicitando a extinção do processo por prescrição intercorrente (ID 136319447). Intimada para se pronunciar sobre a peça de defesa, a Fazenda Pública se manifestou contrariamente ao pleito formulado pela parte executada (ID 1140015709). É o relatório. No tocante à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 40, § 4º da LEF, destaca-se que o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, é de que não havendo mora do judiciário, não encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980. No presente feito, cumpre ressaltar que a parte executada foi citada em 18 de setembro de 2013 (Id. 64048747 - Pág. 29), sendo lavrado o Auto de Penhora e Depósito de bens em 30 de junho de 2016 (Id. 64048747 - Pág. 35). Em sequência, em 03 de dezembro de 2018, foi determinada a reavaliação dos bens penhorados, com vistas à realização de hasta pública (Id. 64048747 - Pág. 38), tendo sido a Fazenda Pública intimada, somente em 2021, para manifestar interesse pelo bem penhorado (Id. 69862272 - Pág. 1), o que resultou na rejeição subsequente do referido bem (Id. 72766480 - Pág. 2). Dessa forma, vislumbra-se que o longo percurso da marcha processual, a provocar a demora na efetiva constrição de bens, decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não havendo motivos para se penalizar a Fazenda Exequente, já que não deu causa à paralisação do feito, motivo pelo qual não se operou, até a presente data, a prescrição intercorrente. Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade de Id. 136319447. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito. P.I. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g