Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802095-87.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B Polo passivo:, ALMIR NAZARENO DOS SANTOS MOURA CPF: 044.621.062-53, JOVINO HENRIQUE NETO CPF: 090.363.854-15 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA - PA015821 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I – Relatório ALMIR NAZARENO DOS SANTOS MOURA apresentou defesa diante do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD por determinação desse Juízo em razão da dívida cobrada nesses autos por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS. Para embasar sua defesa, alega o executado, em suma: que apresentou defesa no prazo legal haja vista a assistência jurídica em favor do executado realizada pela Defensoria Pública desse Estado; que houve excesso na cobrança realizada pelo exequente, pois o termo inicial para incidência da SELIC não foi observado consoante fixado na sentença exequenda; o valor bloqueado é impenhorável, haja vista corresponder a saldo de conta poupança e não exceder 40 (quarenta) salários mínimos. No evento de ID nº 118331963 - Pág. 4 trouxe o cálculo que fez. Intimado, o exequente não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação
Trata-se de módulo de cumprimento de sentença em que o executado apresentou defesa diante da ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando que o valor bloqueado foi excessivo. Sobre a tempestividade da defesa, observa-se que a parte executada uma vez assistida pela Defensoria Pública goza da prerrogativa legal da contagem do prazo em dobro nos termos do artigo 186 do código de Processo Civil. Passamos, então, à análise da matéria da defesa. De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 854. (omissis) §§ 1º e 2º (omissis) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” No caso, o executado ao alegar o excesso, trouxe planilha de cálculos que entende devido e observou que o exequente ao elaborar a planilha do débito considerou como termo inicial para atualização monetária a data da citação. Da análise dos autos, observa-se que a citação ocorreu em 07/11/2017 (ID nº 13659964 - Pág. 2) e, de fato, não foi essa a data observada pelo exequente prevalecendo o cálculo realizado pelo executado apurando valor da dívida em R$ 6.860,75 (seis mil e oitocentos e sessenta reais e sentença e cinco centavos). Reconhecido o excesso de execução, passamos a alegação da impenhorabilidade do valor bloqueado: O Código de Processo Civil dispõe: " Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Da análise do documento de ID nº 118331967 - Pág. 5 observa-se que o valor bloqueado corresponde a saldo de conta poupança do executado sendo, portanto, impenhorável. Assim, a impugnação merece acolhida. III - Dispositivo Isto posto, acolho a impugnação realizada pelo executado e reconheço além do excesso à execução, a impehorabilidade da quantia bloqueada em conta poupança de ALMIR NAZARENO DOS SANTOS MOURA e, por conseguinte, fica determinado a liberação, em favor do executado, do valor bloqueado (R$ 3.131,37), por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º) Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente alvará, em favor da parte executada ALMIR NAZARENO DOS SANTOS MOURA Se houver indicação de conta bancária de titularidade do executado para a transferência de valores, fica desde já deferida a expedição da ordem de transferência via SISCONDJ. Caso contrário, ou se houver requerimento do executado, expeça-se alvará para levantamento do valor presencialmente na agência bancária. Se o valor ainda estiver pendente de transferência bancária, proceda-se com o desbloqueio via SISBAJUD. Custas como já fixadas. Sem honorários. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal