Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803293-61.2023.8.20.5124.
Autora: RESIDENCIAL RECANTOS DOS PÁSSAROS Parte Ré: MARIA DALILA DOS SANTOS CABRAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Parte
Trata-se de "Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial" proposta por CONDOMÍNIO RECANTO DOS PÁSSAROS em face de MARIA DALILA DOS SANTOS CABRAL BERNARDO, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, antes da citação da parte ré, o exequente aditou a petição inicial requerendo a alteração do polo passivo (id. 124110193), alegando que tomou conhecimento da aquisição do imóvel (unidade 201-L do Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros) por CAMILA ARAÚJO RODRIGUES. Para fundamentar tal pedido, anexou o termo de acordo f(id. 124110197). Sumariado, decido. Considerando que a substituição do polo passivo foi requerida antes da citação da parte originariamente indicada como ré, DEFIRO o pedido de alteração do polo passivo para que passe a constar no feito CAMILA ARAÚJO RODRIGUES. Ademais, a parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda com a referida parte ré. Todavia, a celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte ré constituído nos autos, implica em perda superveniente do interesse de agir. Logo, torna-se inviável a homologação do acordo. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Corroborando o entendimento, trago à baila o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 2. Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3. Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022).
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito