Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ROBERTO ALVES DA SILVA
Réu: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Roberto Alves da Silva, devidamente qualificado, ajuizou ação de cobrança decorrente de acidente de trânsito - Rod 120 RN - indenização por danos materiais/morais com lucros cessantes em desfavor da Localiza Rent a Car S/A, Rafael Araújo de Oliveira e Alexandro Teixeira de Oliveira. Em síntese, o autor aduz ser vítima de um acidente ocorrido em 02.05.2022, às 10:28, na Rodovia 120, em via pública, no município de Parazinho/RN, causado por um veículo Fiat Cronos Drive 2.3 de placa RTB5J2, carro de locação da empresa Localiza, que estava sendo conduzido por Alexandre Teixeira de Oliveira, que bateu na traseira da moto devido a baixa luminosidade, ocasionando a queda do autor que sofreu várias fraturas. Afirma ter sido socorrido e direcionado para o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, através do Boletim de Atendimento nº22570/2022, com diagnóstico com traumatismo craniano encefálico, graves fraturas na bacia com hemorragia, e fratura exposta no tornozelo, múltiplas fratura na face. Devido a gravidade das fraturas passou 05 (cinco) dias na UTI, passando por diversas cirurgias. Diante disso, ficou com invalidez permanente (Perda Completa da Mobilidade do Quadril, Joelho/Tornozelo com percentual de perda/limitação apurada em 75,00%). Portanto, se encontra impossibilitado de trabalhar, estando ele e sua família passando por necessidades. Houve o declínio de competência em favor do Juízo de João Câmara (ID. 107395803). Oportunizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo da lide (ID. 111873493). Citada, a Localiza Rent a Car S/A apresentou contestação ao ID. 111776016 alegando, em sede de preliminares, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito a ser imputada à Localiza, bem como a não comprovação da dinâmica do acidente. Juntou documentos (ID. 111776017 a 111776025). O autor apresentou réplica à contestação da Localiza (ID. 113727418). Ato contínuo, Alessandro Teixeira de Oliveira e Rafael Araújo de Oliveira apresentaram contestação ao ID. 114232171 e, em sede de preliminares, suscitam a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentam a culpa exclusiva da vítima, bem como que não há nexo de causalidade que imponha o dever de indenizar dos demandados, além de que inexiste provas acerca do lucro cessante. Assim, requer a improcedência do pleito autoral. Intimado para a apresentar réplica, o autor se limitou reproduzir a manifestou de ID. 113727418. Decisão de saneamento ao id. 120357176 em foi acatada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Rafael Araújo de Oliveira, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para produção de provas. O autor juntou o Laudo Médico atualizado ao id. 121271502. O demandado requereu a realização de Audiência de Instrução, o que foi deferido. Realizada audiência de instrução (id. 145893341), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, quais sejam, Fernando Victor de Oliveira Alves e Rafael Araújo de Oliveira. A parte autora dispensou a oitiva da testemunha Franciele Silva da Cruz, sem objeção pelos demandados. O demandado Localiza Rent a Car S.A. dispensou a tomada do depoimento pessoal do autor. Na oportunidade, as partes apresentaram razões finais. O autor e o demandado Localiza Rent a Car reiteraram os pedidos realizados na petição inicial e na contestação. O demandado Alessandro Teixeira de Oliveira sustenta que a responsabilidade pelo evento danoso deve ser atribuída exclusivamente ao autor, requerendo a improcedência dos pedidos formulados, em razão da culpa exclusiva da vítima. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, em sede de petição inicial, o promovente alega que foi vítima de um acidente ocorrido em 02.05.2022, às 10:28, na Rodovia 120, em via pública, no município de Parazinho/RN, causado por um veículo Fiat Cronos Drive 2.3 de placa RTB5J2, carro de locação da empresa Localiza, que estava sendo conduzido por Alexandre Teixeira de Oliveira, que bateu na traseira da moto devido a baixa luminosidade, causando danos. Ao examinar as provas nestes autos, apesar de incontestável a existência da colisão entre os veículos, não é possível determinar que o demandado deu causa ao acidente. Percebe-se, assim, que o autor se limita a apresentar versão no sentido de tentar atribuir culpa à outra parte, razão pela qual tal argumento é imprestável como elemento de convicção para o deslinde do feito. Apesar da existência de boletim de ocorrência feito pelo autor (ID 106649098),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0851287-66.2023.8.20.5001
trata-se de prova produzida unilateralmente pelo autor, não tendo sido lavrado Boletim de Ocorrência de Trânsito, documento necessário para comprovar a dinâmica dos fatos. Ademais, a testemunha arrolada pelo autor Fernando Victor de Oliveira Alves, que foi ouvida em Juízo, não soube informar como ocorreu o acidente. Já a testemunha arrolada pelo réu Rafael Araújo de Oliveira, que estava como carona do veículo do réu no momento da colisão, confirmou que a motocicleta do autor era preta e estava sem farol atrás e que o autor estava sem capacete, bem como que o réu e ele prestaram socorro ao autor e pagaram o conserto da moto, a fim de minimizar os impactos do acidente. Pois vem, a responsabilidade subjetiva, na sua tríplice conformação, exige conduta culposa, resultado danoso e nexo de causalidade entre ambos. Na hipótese, a despeito do evento danoso, do possível nexo de causalidade e do dano do veículo encontrarem-se de acordo, é de se reconhecer que o quadro probatório mostrou-se escasso e insuficiente para a reconstrução do fato e à imputação da culpa pelo evento pois, nada comprovam além do evento em si, não deixando claro de quem seria a responsabilidade de tais danos. É controverso, portanto, o fato dos demandados serem os responsáveis por este acidente de trânsito, uma vez que não há prova, como demonstrada na contestação, que tenha ocorrido a colisão da forma alegada pelo autor. Logo, não se extrai o necessário para fomentar a pretensão do autor. Outrossim, com fundamento nas informações compiladas à frente dos dados fornecidos, não é possível a aferição de um juízo condenatório. Como se vê, as provas, ou ausência delas, seja pericial ou testemunhal, não demonstram com eficiência a culpabilidade do réu. Consequentemente, julga-se improcedente o pedido. A propósito, Humberto Theodoro Júnior, ao referir-se à distribuição do ônus da prova, destaca não haver, propriamente, “um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Curso de direito processual civil, 26 ed., RJ: Forense, 1999, V.1, p. 423). Nesse sentido leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Na responsabilidade civil aquiliana, o ônus da prova, em regra, cabe ao lesado, que tem de demonstrar não só a existência do dano como como também a relação de causa e efeito entre o ato do agente e os prejuízos por ele sofridos (onus probandi incumbit ei qui dixit)”. (Responsabilidade Civil, 6ª ed., Ed. Saraiva, 1995, pág. 656). Neste sentido entendem os tribunais pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8.24.0029, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE (ART. 373, I, CPC). BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVOS. FRAGILIDADE DAS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJ-PR 00775290820188160014 Londrina, Relator: substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, data de julgamento: 14/05/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023). RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL E TRASEIRA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. DINÂMICA DO ACIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RESTARAM ESCLARECIDAS, ANTE AS VERSÕES CONFLITANTES DOS CONDUTORES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR A ATRIBUIÇÃO ISOLADA DA RESPONSABILIDADE A QUALQUER DOS MOTORISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPONSÁVEL CAUSADOR DO ACIDENTE. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ônus da prova que incumbe à parte demandante, de demonstrar ter sido a parte ré a causadora do acidente. 2. O Boletim de Ocorrência da fl. 21, quando desacompanhado de outras provas capazes de corroborar a tese nele descrita, não é suficiente para atribuir responsabilidade a quem nega ter sido o causador do acidente. 3. Prova oral que não pode ser considerada para fins de condenação da parte ré, como causadora do evento, considerando que não se mostrou consistente, e não foi capaz de evidenciar a dinâmica do acidente. Da narrativa dos fatos não se extrai a exata posição dos veículos, sequer as manobras realizadas que pudessem demonstrar o causador do acidente. 4. As fotografias juntadas demonstram apenas os danos apontados pelo demandante, mas não corroboram a tese de culpa do réu pelo evento. 5. Inexistindo prova que corrobore a tese vertida na inicial, não há como atribuir ao réu a responsabilidade pelo acidente. 6. A improcedência da ação culmina no desprovimento do pedido de indenização por danos morais. 7. Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008028011, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-04-2019) Desse modo, tem-se que foi devidamente oportunizado ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, porém assim não o fez. Por consequência lógica, ante a impossibilidade de comprovação da responsabilidade da parte ré, não merece acolhimento os pedidos autorais. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, razão pela qual declaro finalizado o presente processo com resolução do mérito, consoante o disposto no art. 487, I do CPC. Sendo a parte autora a única sucumbente, é seu todo este ônus, representado pelas custas e honorários de advogado. Aquelas segundo a forma regimental e estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). P. R. I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)