Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800091-75.2024.8.20.5113.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIA MAR
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE FERNANDES RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO É de sabença geral e consta expressamente no art. 200, do Código de Processo Civil que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, sendo certo ainda que haverá resolução do mérito quando o magistrado homologar a transação, nos termos do art. 487, III, “a”, CPC. No caso presente, as partes, em sede de audiência de conciliação, realizaram acordo, vindo-me conclusos para homologação da avença. Com efeito, no Termo de Audiência de ID 146588501, restou acertado, entre as demais cláusulas, que: "o réu, Francisco José Fernandes Rodrigues, pagará o valor de R$6.650,00 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais), referente às cotas condominiais de outubro de 2024 a fevereiro de 2025. O pagamento será realizado mediante uma entrada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga até 15 de abril de 2025, e o restante será dividido em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), com vencimento no dia 15 de cada mês, a partir de maio de 2025", o que deve ser homologado por este Juízo. Ademais, tendo em vista que houve bloqueio, via SISBAJUD, de valores nas contas do executado, correspondentes às cotas dos meses de Fevereiro a Setembro de 2024 (ID 139598257), também restou acordado entre as partes que a quantia, depositada na conta judicial referente ao presente feito, deverá ser liberada à parte exequente, de conta de titularidade: CONDOMINIO PRAIA MAR, agência 2207, Conta Corrente 22064-7, junto ao Banco Sicredi. Em sede de requerimentos finais, a parte exequente requereu a liberação do valor estornado aos autos quando da liberação do primeiro alvará (ID132103210), em razão de inconsistências quando da diligência de transferência, o que desde já autorizo, devendo, em caso de constatação de devolução do valor à conta judicial, ser também destinado à mesma conta supracitada. Todos os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. III – DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, em sua integralidade, e JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Esclareço que em caso de descumprimento deste acordo, o processo poderá ser desarquivado e o cumprimento de sentença realizado nos próprios autos. Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes e realizadas as diligências delineadas, comprovadas as expedições dos alvarás, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)