Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0100387-37.2014.8.20.0119 Partes: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN x RAMIRO VALENTIN BEZERRA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de Ramiro Valentin Bezerra, visando à reparação de prejuízos decorrentes de supostos danos materiais relacionados a contratos de fornecimento de serviços de água e esgoto. A parte autora alega que houve prejuízos financeiros causados por ações do réu, que teriam afetado a regularidade do fornecimento e gerado custos adicionais. Sustenta que os danos estão devidamente comprovados por documentos anexados à inicial. O requerido apresentou defesa, refutando os fatos narrados na inicial e argumentando que não houve nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, sendo, portanto, improcedente o pedido. Determinou-se a designação de audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do réu e das testemunhas arroladas, devidamente registrados em ata e juntados aos autos. Posteriormente, a parte autora apresentou suas alegações finais, consolidando seus argumentos com base nas provas produzidas durante a instrução processual. Concluída a fase instrutória, os autos foram remetidos para conclusão, visando à apreciação e julgamento do mérito da demanda. É o relatório. Decido. A responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, exige a presença de três elementos fundamentais: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. No presente caso, é imprescindível analisar se tais requisitos estão devidamente configurados. Embora a concessionária tenha apresentado documentos que indicam a existência de ligação clandestina, é imprescindível a individualização da conduta do suposto infrator para fins de responsabilização. Conforme os depoimentos colhidos em audiência, tanto das testemunhas quanto do próprio réu, restou demonstrado que a ligação clandestina não foi realizada pelo demandado, tampouco localizada em propriedade de sua posse ou controle direto. Ademais, verificou-se que a referida ligação era utilizada coletivamente por membros da comunidade local, descaracterizando qualquer vantagem exclusiva em benefício do réu. Ressalte-se que, para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a comprovação de um nexo causal direto entre a conduta do agente e o dano. A inexistência de provas robustas e inequívocas que vinculem a conduta do réu ao ato ilícito afasta a possibilidade de responsabilização, uma vez que não se verifica a presença do elemento subjetivo ou objetivo indispensável para tal finalidade. Assim, inexistindo prova idônea que comprove ter sido a ligação clandestina realizada pelo réu, e considerando a verossimilhança de suas alegações, corroborada pelos depoimentos colhidos e demais elementos constantes nos autos, conclui-se que não há elementos suficientes para atribuir-lhe a responsabilidade pelo ato ilícito. Ressalte-se que, em que pese o auto de prisão em flagrante juntado aos autos, tal documento, por si só, não se revela suficiente para comprovar a autoria da conduta imputada ao réu, uma vez que não há prova inequívoca de sua participação direta no ato irregular, nem da obtenção de benefício exclusivo em detrimento da coletividade. Dessa forma, impõe-se a desconstituição do débito imputado ao réu, uma vez que a irregularidade, embora configurada, não pode ser atribuída de forma individualizada ao demandado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de Ramiro Valentin Bezerra, declarando a desconstituição do débito imputado ao réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC.º GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)