Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800342-74.2025.8.20.5108.
autora: LOURIVAL PEREIRA DO REGO Advogado(s) do
AUTOR: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s) do
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SENTENÇA
Intimação - ry PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de demanda de Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LOURIVAL PEREIRA DO REGO em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, todos qualificados. Foi juntado acordo firmado entre as partes no “Termo de Audiência de Conciliação/Mediação” de ID 143391373. O demandado cumpriu com a obrigação fixada em acordo, conforme ID 145368655. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. A respeito da matéria, diz o art. 334, §11 do CPC que a autocomposição depende de homologação por sentença. Por sua vez, diz o art. 487, III, “b” do CPC que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ao analisar os termos do acordo, verifico que as partes são capazes e o objeto do acordo diz respeito à matéria passível de transação. Ademais, não há evidência de qualquer vício do consentimento no acordo apresentado. Sendo assim, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. A exigibilidade das custas iniciais fica suspensa, em razão da gratuidade deferida (art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC) e as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios do advogado constituído, na forma do acordo celebrado. Registrada no sistema. Por se tratar homologação de acordo, é dispensada a intimação das partes e a data do trânsito em julgado é o dia da publicação da sentença, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, cumprido os termos do acordo, arquivado os autos. PAU DOS FERROS/RN, 27/03/2025. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)