Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800922-92.2025.8.20.5112.
AUTOR: FRANCISCO MATEUS REGIS ALVES
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Embora a parte autora possa ter domicílio na Comarca de Apodi/RN, tal circunstância, por si só, não atrai a competência deste Juizado Fazendário para processar e julgar a presente demanda em face de Estado e/ou Município não abrangido por seus termos (Apodi, Felipe Guerra, Itaú, Rodolfo Fernandes e Severiano Melo). Explico. No caso dos autos se busca a anulação de auto de infração de trânsito disposta no art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97). Nesses casos, a competência é definida pela pessoa jurídica ré, conforme rezam os arts. 46, caput, e 53, inciso III, alínea “a”, do CPC: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (…)” “Art. 53. É competente o foro: (…) III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (…)” Logo, sendo ré uma pessoa jurídica, a competência territorial será do foro de sua sede (art. 53, III, a, do CPC). Já versando a causa sobre obrigações contraídas por agências ou sucursais, será o foro de onde estas se acham localizadas (art. 53, III, b, do CPC). Ademais, não se pode olvidar que, tratando-se de ré (DETRAN do Estado do Ceará) pessoa jurídica de direito público e encontrando-se instalado Juizado Especial da Fazenda Pública no foro competente do referido Estado, a ação proposta contra o respectivo ente, e autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é de competência absoluta do Juizado Especial Fazendário do foro de sua sede, por força da leitura combinada dos arts. 2º, caput e § 4º, e 5º, II, da Lei n. 12.153/2009 com o art. 53, III, a, do CPC. Portanto, no caso dos autos, em que se busca a anulação de auto de infração de trânsito, o foro competente no Estado do Ceará, local em que se encontra a sede da pessoa jurídica ré autuadora, e o seu respectivo Juizado Especial Fazendário instalado, é o competente para a apreciação do feito. Em sentido semelhante, colaciono os seguintes julgados, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, este último relativo a um conflito negativo de competência (grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTE PÚBLICO. MULTA DE TRÂNSITO REGISTRADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL (STTU). COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RATIONE PERSONAE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, CAPUT, 53, III, ‘A’, E IV, ‘A’, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) VOTO (…) Na hipótese, infere-se ser o Juízo de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal o competente para julgar o processo, consoante entendeu o Magistrado a quo. A uma, porque não se trata de causa de competência absoluta que atraia o julgamento por outra jurisdição, aplicando-se, portanto, a regra geral do art. 46, caput, do CPC.2 A duas, pois se trata de ação, com pedido de reparação civil, ajuizada em desfavor de pessoa jurídica, atraindo as regras previstas no art. 53, II, ‘a’, e IV, ‘a’, do Diploma Processual Civil.3 Assim, sabendo que o polo passivo é ocupado por pessoa jurídica de direito público, qual seja, o Município de Natal, certo que a Vara Única da Comarca de Jucurutu é incompetente para processar e julgar o presente feito, cujo pedido é a declaração de nulidade de infração de trânsito cometida em território alheio à sua jurisdição, bem como a reparação pelo suposto dano moral decorrente de tal ato administrativo. Noutro giro, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 prevê que é de competência, neste caso absoluta, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, como é a hipótese dos autos. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. (…) ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800205-72.2019.8.20.5118, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 09/06/2020). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE MULTA. PENALIDADES IMPOSTAS SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE E 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE. DEMANDA EM DESFAVOR DO DEMUTRAN DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE E DO DETRAN/CE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE SE ENCONTRA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA. EX VIDO ART. 53, INCISO III ALÍNEA ‘A’ DO CPCP/2015. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa. 2. In casu, tanto o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE declararam-se incompetentes para apreciar a Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar c/c Repetição de Indébito nº 0119503-43.2018.8.06.0001, interposta por proprietário e condutor em desfavor do Departamento Municipal de Trânsito e de Transporte – DEMUTRAN de Maracanaú/CE e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, alegando que, quando do licenciamento do veículo, foi-lhe o mesmo negado, em razão de suposto inadimplemento de multa ocasionada por imputação de infração sobre a qual não fora notificado, pleiteando, através da interposição da demanda, a nulidade das penalidades, por inobservância, pelos Órgãos competentes, ‘dos preceitos legais correspondentes às autuações de trânsito.’ 3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou da competência, sob o fundamento de que não poderia conhecer e julgar demandas atinentes à ‘anulação de multas aplicadas por município cearense que não seja o da própria Capital do Estado do Ceará’, determinando, por essa razão, a redistribuição do feito para a Comarca de Maracanaú/CE. 4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que recebeu o feito, suscitou o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea ‘a’ c/c o art. 52, ambos do Código de Ritos Pátrio em vigor, considerando, ainda, o disposto na Súmula nº 33 do STJ e o princípio do juiz natural. 5. Conflito conhecido e improvido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, ora suscitante, para processar o feito em alusão, com arrimo no art. 53, inciso III, alínea ‘a’ CPC/2015, ante o local da sede do DEMUTRAN do Município de Maracanaú/CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000557-18.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e negar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE para conhecer e julgar a Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar c/c Repetição de Indébito nº 0119503-43.2018.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora.” (TJCE, Conflito de competência cível - 0000557-18.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2018, data da publicação: 11/07/2018). Registre-se que o Enunciado n. 89 do FONAJE estabelece que a “incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Ademais, o Enunciado n. 01, do FONAJE – JEFP determina a aplicação “aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”. Logo, é cabível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Veja-se, ainda, a seguinte jurisprudência: ADI 5737. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. ADI 5492. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Denota-se, portanto, que o Juizado da Fazenda Pública de Apodi/RN não é competente para o processamento e o julgamento da presente demanda. Por fim, o art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95 autoriza a extinção do processo quando reconhecida a incompetência territorial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n° 9.099/95. Intime-se a parte autora. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito