Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARNAMIRIM - RN EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - 0801214-75.2024.8.20.5124 Partes: DISPAR-Distribuidora Parnamirim de Bebidas Ltda. x União / Fazenda Nacional 0000834-51.2004 renumerado p/ 0801214-75.2024 na digitalização Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela União sob a alegação de omissão. No ensejo, defendeu que o argumento de duplicidade da demanda já havia sido reconhecido administrativamente antes dos embargos à execução e, portanto, a sentença deveria reconhecer a falta de interesse de agir. Intimado, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos para acolhê-los. Vale mencionar que os presentes embargos à execução foram apresentados em setembro de 2008 e, dentre os vários pontos suscitados, consta o pedido de reconhecimento da cobrança em duplicidade das seguintes CDA’s: I) n° 200-36, cujo valor atualizado indicado na execução corresponde a R$ 455,13; II) n° 372-05, cujo valor atualizado indicado na execução corresponde a R$ 386.456,69; III) n° 58-31, cujo valor atualizado indicado na execução corresponde a R$ 51.314,07; e, IV) n° 59- 12, cujo valor atualizado indicado na execução corresponde a R$ 39.145,69. Acontece que, antes mesmo do protocolo dos embargos à execução, a Fazenda já havia extinguido tais CDA’s, como pode ser visto nos documentos de ID n° 113783484 – Pág. 16/22. Inclusive, houve a comunicação da extinção na ação principal também antes do ajuizamento dos embargos à execução (ID n° 7366478 – Pág. 7). Assim, o interesse de agir não estava presente quanto ao tópico alegado, uma vez que, em linhas gerais, corresponde aos pressupostos da utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional para solucionar determinada demanda. A pretensão não se mostrava útil e nem necessária. Considerando que todos os outros argumentos foram indeferidos, deve-se reconhecer a alteração da parcial procedência dos embargos para a sua improcedência. Dessa forma, acolho a tese suscitada pela embargante. Reconheço a omissão alegada e acolho a tese de falta de interesse de agir quanto ao argumento de duplicidade de pagamento em relação às CDA’s nº 200-36, nº 372-05, nº 58-31 e nº 59-12, tendo em vista a extinção administrativa do crédito e a devida comunicação nos autos da ação principal antes mesmo do protocolo dos embargos à execução: Além disso, retifico o dispositivo da sentença para os seguintes termos:
Ante o exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, por conseguinte, determinando o prosseguimento da execução. Atento à sucumbência do embargante, condeno a parte autora a pagar custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% do valor atualizado da causa (nestes embargos), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 25 de março de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito