Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801470-85.2023.8.20.5113.
AUTOR: MANOEL ALVES FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A peça inicial, para ser admitida, deverá atender os requisitos constantes do art. 319 do CPC, bem como o mandamento do art. 320, que dispõe sobre a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ocorre que, no feito, a parte exequente foi intimada para colacionar aos autos planilha de cálculos com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar, tendo em vista que aquelas apresentadas não condizem com o respectivo título judicial, nos termos fixados, restando, contudo, inerte (ID 146518659). Desta feita, diante de sua inércia, a hipótese é de indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, por não ter a exequente emendado a exordial, a teor do que dispõe o parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo próprio). É o caso, pois, da execução, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; Saliente-se que a parte exequente poderá propor novo cumprimento de sentença, desde que atendidas as exigências legais para sua propositura e observados os critérios dos valores fixados em sentença. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 dias. Apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimações de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)