Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 2.053,87
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
CONDOMINIO VILA MORENA
CNPJ
Autor
JAIME ALVES DE OLIVEIRA FILHO
CPF
Reu
JAIME ALVES DE OLIVEIRA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA
OAB/RN 21361·CPF·Representa: Autor
FELIPE ABREU FREITAS
OAB/RN 22655·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/04/2025, 13:46
Transitado em Julgado em 25/04/2025
28/04/2025, 13:46
Decorrido prazo de JAIME ALVES DE OLIVEIRA FILHO em 25/04/2025 23:59.
26/04/2025, 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
26/04/2025, 04:01
Decorrido prazo de Condomínio Vila Morena em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 01:42
Decorrido prazo de Condomínio Vila Morena em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
31/03/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
31/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810748-15.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VILA MORENA
EXECUTADO: JAIME ALVES DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi satisfeito por meio de bloqueio judicial de numerário da parte executada via SISBAJUD (ID 138287101), tendo inclusive sido juntado aos autos o competente alvará judicial (ID 146563709) em favor da parte exequente, razão pela qual deve se proceder a extinção do processo. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc. II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito em favor da parte exequente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)