Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILCA DE FREITAS SILVA ANDRADE
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0866363-96.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária na qual a autora pretende a majoração do Adicional de Insalubridade, atualmente recebido em 20%, para o grau máximo de 40%, bem como o pagamento das diferenças retroativas a partir da data da perícia técnica. Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009. Decido. Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado previsto no artigo 355 do CPC. Do Mérito Inicialmente, importa mencionar que o novo Código de Processo Civil apresentou uma nova concepção dos pressupostos processuais, dentro os quais agora se incluem também a legitimidade processual e o interesse de agir, modificando, conforme a doutrinária majoritária, as chamadas condições da ação. Nessa conjuntura, ainda que constem como condição para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC), é cediço que o interesse e a legitimidade processual constituem-se verdadeiros pressupostos de validade do processo. Nesse sentido são as palavras do processualista Freddie Didier ao comentar da problemática ainda na fase do projeto do novo código, conforme evidencia-se a seguir: “A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse, como pressuposto de validade objetivo intrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. A mudança não é pequena. Sepulta-se um conceito que, embora prenhe de defeitos, estava amplamente disseminado no pensamento jurídico brasileiro. Inaugura-se, no particular, um novo paradigma teórico, mais adequado que o anterior, e que, por isso mesmo, é digno de registro e aplausos”. Diante do mencionado, percebe-se que todo conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, para ser levado ao Poder Judiciário, há que preencher certos requisitos, entre os quais, interesse de agir e legitimidade para tal. Acrescente-se, ainda, que as condições e os pressupostos processuais deverão ser controlados pelo magistrado no decorrer de toda a marcha processual, tendo em vista se revestirem de matéria de ordem pública, sem os quais a demanda não pode continuar o seu caminho até a cognição final. Assim, discute-se, no caso em apreço, se a postulante, servidora pública estadual, faz jus à elevação do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), nos termos do Estatuto dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 122/1994). Ab initio, a Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade. O imperativo constitucional, estendido aos servidores retira fundamento de validade no próprio direito fundamental a saúde, bem como no postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, senão vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; A matéria foi disciplinada no âmbito estadual com a instituição da LCE nº 122/1994, que assim define: Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, 28 ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo;II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade; Art. 78. Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as norma de segurança e medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente. Art. 79. A atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos é mantida sobre permanente controle. Da leitura dos citados artigos, é possível concluir que a concessão ou o aumento do Adicional de Insalubridade pressupõe a abertura de procedimento administrativo para aferir o grau de exposição do servidor à agentes nocivos à saúde, com realização de perícia, devendo ser aplicadas as normas de segurança e medicina do trabalho. Compulsando os autos, percebo que o demandante não requereu administrativamente a majoração do Adicional de Insalubridade, tampouco juntou laudo de perícia realizada no seu local de atuação. Neste sentido, uma vez que tanto a concessão como a elevação do Adicional de Insalubridade depende de requerimento prévio, e o fato de não existir o processo administrativo torna impossível qualquer resposta administrativa. Desse modo, ao apreciar a contestação apresentada pela parte requerida, bem como todos os documentos acostados, observa-se que a parte autora não comprovou preencher os requisitos autorizadores para postular em juízo, bem como não demonstrou negativa da administração relativa a elevação da insalubridade, nos termos da Lei nº 122/194. Com efeito, surge o interesse de acionar o judiciário quando se observa a confluência de dois pressupostos: a necessidade de se buscar o bem da vida em juízo, bem como a utilidade, caracterizada pela consequência material trazida pela prestação jurisdicional ao demandante. Acrescente Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). Assim, ante a cristalina carência de ação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito em razão da ausência do interesse de agir, com arrimo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e verba honorária, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)