Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LORD INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
EXECUTADO: NORDESTE COM. IND. DE MÓVEIS IMP. E EXP LTDA- EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0102100-41.2014.8.20.0121 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fiscal movida por LORD INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA em face de NORDESTE COM. IND. DE MÓVEIS IMP. E EXP LTDA- EPP, ambas já qualificadas nos autos. É cediço que, havendo inércia do exequente em promover os atos e diligências que a ela foram incumbidas por prazo superior a 30 dias, configura-se o abandono de causa, que é fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III, do CPC. O feito permaneceu inerte por prazo significativo, tendo sido expedida, inclusive, carta precatória para a intimação da exequente acerca do interesse no prosseguimento da demanda. A exequente foi regularmente intimada, conforme consta nos autos, todavia, quedou-se silente, deixando de promover o andamento do feito. Considerando o abandono do processo por parte da exequente e a aplicação subsidiária do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Desconstituo eventual penhora. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito