Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805591-41.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: SONIA FERNANDES DUTRA, SONIA MARIA VALE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por SÔNIA FERNANDES DUTRA e SÔNIA MARIA VALE contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tendo como base a sentença proferida no processo n° 0002901-43.1999.8.20.0001 ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTE perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e transitado em julgado, requerendo a homologação dos percentuais de perdas estipendiárias (URV) apuradas em favor de cada liquidante, conforme planilhas de cálculos. Intimada, a parte ré apresentou impugnação, alegando a inexistência de perdas com a conversão da moeda em 1994. Por isso, requereu a extinção do feito. Juntou planilhas de cálculos. A parte autora se pronunciou sobre a impugnação e requereu a rejeição das planilhas do Estado. Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, COJUD, o perito judicial elaborou perícia de ID 136862707, estipulando que as exequentes não tiveram perdas salariais no período vindicado. Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial. Na oportunidade, a parte autora indicou alguns pontos de discordância, porém, ao final, requereu a homologação da planilha da COJUD no tocante aos índices de perda remuneratória apurados em março de 1994. A parte ré, por sua vez, não se manifestou sobre a perícia contábil. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido da parte exequente para que sejam homologados os índices de perdas remuneratórias apurados pelo perito judicial para o mês de março de 1994, entendo que não merece prosperar. Isso porque, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994. No caso, somente pode-se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. É importante destacar que no período de março a junho de 1994 a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real. Deste modo, o servidor não recebia em URV, pois URV não era moeda. As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP). Diante disso, não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994. Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada, e, no caso presente, de acordo com a perícia judicial, a partir de 01/07/1994, as autoras tiveram ganhos, não perdas. Portanto, quanto à liquidação/execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente. Assim, o perito judicial apurou que a parte exequente não teve perda salarial, uma vez que auferiu valor acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais. Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que não há valores a serem pagos às exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial. Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinada no título executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial de ID 136862707, para que surtam os efeitos legais necessários, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado às exequentes, uma vez que comprovadamente as autoras não tiveram perdas salariais. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 25 de março de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)