Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000888-08.2005.8.20.0148.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RUBEM HENRIQUE DOS SANTOS, TARCISIO DE AQUINO COSTA TEIXEIRA, EDMILSON JOSE DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra RUBEM HENRIQUE DOS SANTOS, TARCÍSIO DE AQUINO COSTA TEIXEIRA e EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS, fundamentada em Nota de Crédito Rural, cuja distribuição original ocorreu em 21/10/2005. Ao longo do trâmite processual, que já se aproxima de duas décadas, diversas tentativas para localização de bens penhoráveis dos executados restaram infrutíferas. Destaco, entre elas, diligências recentes efetuadas por meio dos sistemas SISBAJUD (ID. 78749251) e RENAJUD (ID. 100975127), entre 2022 e 2023, sem sucesso efetivo. Em razão da falta de êxito das diligências, este Juízo determinou, em despacho datado de 27/06/2024 (ID. 126894013), a intimação expressa da parte exequente para que se manifestasse sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, o que não ocorreu, conforme certificam as certidões de decurso de prazo anexadas aos autos em 26/07/2024 e 25/10/2024 (IDs. 126894013 e 134612853). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe expressamente o Código de Processo Civil em seu art. 921, §§ 4º e 5º: Art. 921 - Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 4º Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo. No caso dos autos, não há dúvida quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, em razão dos seguintes aspectos: a) quase vinte anos de tramitação processual sem resultado efetivo; b) fracasso reiterado em localizar bens penhoráveis; c) absoluta inércia da exequente, mesmo após regularmente intimada por este Juízo a se manifestar expressamente sobre a prescrição intercorrente. Diante disso, verifica-se, com elevado grau de evidência, caracterizada a hipótese de prescrição intercorrente. Ademais, o prazo legal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, combinado com o prazo de suspensão processual estabelecido pelo CPC (art. 921, §§ 4º e 5º), transcorreu integralmente sem que se praticasse qualquer ato válido a interromper ou suspender o fluxo prescricional. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ressalvada eventual interposição de recurso. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos observando as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. PENDÊNCIAS /RN, 24 de março de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)