Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0103059-89.2017.8.20.0126 Partes: MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL x ANTONIO FAUSTINO DA COSTA DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Assim, considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 18.173,63 (dezoito mil, cento e setenta e três reais e sessenta e três centavos), conforme ID 117183799, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor. O débito executado deve ser adimplido via precatório. Voltem os autos para a Secretária para a confecção dos respectivos instrumentos, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários sucumbenciais. Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme- se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)