Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILMAR DE MOURA BATISTA e outros (14)
REQUERIDO: ECOCIL ECOVILLE 2 CONDOMINIO CLUBE SENTENÇA GILMAR DE MOURA BATISTA E OUTROS, já qualificados, via advogado habilitado, ingressaram perante este Juízo com “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EDITAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER” em desfavor de ECOCIL ECOVILLE 2 CONDOMÍNIO CLUBE, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) houve Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 29/03/2023, convocada para a eleição de síndico, a qual restou suspensa em razão da necessidade de formação de Comissão Eleitoral para tanto e de expedição de certidões de adimplência para aqueles que quisessem participar do pleito, tendo sido decidido, no dito ato, que nova sessão seria aprazada para sua continuação, com o integral atendimento das exigências deliberada; e, b) o condomínio demandado, por sua síndica atual, tem violado as regras da Convenção condominial e, notadamente, o que foi deliberado na sobredita assembleia, insistindo em convocações de novas assembleias ordinárias sem a observância de formação de Comissão Eleitoral, como a prevista para o próximo dia 2, conforme edital de convocação expedido em 24/04/2023. Nisso escorada, a parte demandante solicita seja concedida a antecipação da tutela em caráter antecedente e inaudita altera pars “para determinar o sobrestamento do edital e em posterior apreciação da sua anulação devido a não ter preenchido os ditames da Assembleares” (sic). No mérito, a confirmação da liminar com condenação da demandada em custas e honorários sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Ação distribuída em sede de plantão judiciário e teve sua análise prorrogada, por não se tratar de urgência (ID 99407927). Foi indeferido o pedido liminar e determinando o regular trâmite processual (ID 99447660). Noticiada decisão em sede de agravo de instrumento, indeferindo a atribuição de efeito ativo (ID 103541721). Não foi possível a autocomposição, conforme a ata de conciliação ao ID 108043911. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 109305597) suscitando, preliminarmente, a existência de defeito da representação processual e carência de interesse processual. No mérito arguiu, em suma, que: a) agiu com o estrito cumprimento da convenção condominial; b) a necessidade de respeito às decisões da assembleia apontando a perda do objeto da lide por ter sido o objeto da ação votado entre os condôminos sendo contrário aos autores; Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Com a peça defensiva juntou documentos. Certidão de trânsito em julgado do agravo interposto pelos autores tendo sido desprovido (ID 113377452). Intimados a produzir provas, requereu a parte ré pela manifestação após a decisão de saneamento (ID 114676075). Em sede de réplica, a parte autora rechaçou os termos da contestação e requereu audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 115144104). Mediante a decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares e fixado o ponto controvertido (ID 127958731). Requereu a parte demandada o julgamento antecipado do feito (ID 133207217), enquanto a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução, a fim de “prestar esclarecimentos sobre a Assembleia que motivou a lide e ainda sobre gestão das taxas condominiais em relação a diversos outros pontos controvertidos em sua administração” (sic), além da exclusão daqueles que não assinaram a procuração. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA EXCLUSÃO DO POLO ATIVO Por não haver instrumento de procuração outorgando poderes ao causídico, determino que a Secretaria Judiciária retire do polo ativo RIVALDINO SILVA MOREIRA, RENATA RANGEL BARBOZA, ROBERTO WEVERTON DO VALE SOLANO, THIAGO LOPES MOUREIRA. De mesma sorte, por não observar instrumento de procuração, retire-se, também GEILSON BRAZ MARINHO do polo ativo. II. DO PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Requereu a parte autora a designação de audiência de instrução. Ressalto que o Juízo é o destinatário das provas produzidas nos autos, em consonância com o art. 370, parágrafo único, CPC. Na espécie, não se mostra imprescindível a oitiva de testemunhas e da síndica, uma vez que a averiguação da matéria e estritamente de direito, bem como os elementos comprobatórios encontram-se documentados, sendo desnecessária a produção de prova oral. Aliás, a oitiva para “prestar esclarecimentos sobre a Assembleia que motivou a lide”, sobretudo, “gestão das taxas condominiais em relação a diversos outros pontos controvertidos em sua administração” (sic), fogem da causa de pedir e do ponto controvertido deliminato no ID 127958731, não sendo pertinente para a resolução da lide, que demanda a análise documental. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. REQUER AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A FIM DE PROCEDER A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CABE AO MAGISTRADO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Sendo o magistrado destinatário da prova, cabe a ele fundamentadamente indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, no caso em tela, não se mostra imprescindível a produção de prova oral, visto que a questão já fora dirimida diante da prova pericial e outros documentos acostados aos autos de origem, elementos suficientes para o convencimento do juiz. Inexiste violação aos princípios do contraditório e ampla defesa diante do indeferimento de meios de prova, devendo ser produzidas provas pertinentes e suficientes para o deslinde do caso em questão. Manutenção da decisão. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00669468520198190000, Relator: Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/03/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Por fim, fundamentando no art. 370, parágrafo único, CPC, versando sobre controvérsia a ser dirimida por provas documentais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0802945-97.2023.8.20.5300 INDEFIRO o requerimento de aprazamento de audiência de instrução. III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. IV. DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito. O caso em apreço não reclama dilações. IV.1. DA PRETENSÃO AUTORAL DA SUPOSTA ILEGALIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA ORDINÁRIA PARA O DIA 2 DE MAIO DE 2023 À luz da narrativa fática deduzida no introito, afirmou a parte autora que o Edital de Convocação para Assembleia Ordinária, realizada no dia 2 de maio de 2023, viola o “art. 17 também da Convenção em conjunto com o inciso IV, do art. 1.348, ambos do Código Civil5 a síndica, ora representante do Condomínio É OBRIGADA a cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia” (sic). Argumenta que Assembleia Ordinária anterior, realizada no dia 29 de março de 2023, consignou-se, que “seria necessário formar uma comissão eleitoral para o processo eleitoral que precisará ser aberto para votação do(a) novo(a) síndico(a). (...)” – sic. Salienta-se que a causa de pedir redunda apenas na anulação da assembleia do dia 3 de maio de 2023, com convocação realizada no ID 99408638. É importante mencionar que a Convenção do Condomínio, bem como o Regimento Interno são normativas aprovadas pelos condôminos, nos termos da legislação civilista. Destaca-se a complexidade que o condomínio representa no ordenamento jurídico atual, assim como o papel do Poder Judiciário em dirimir as controvérsias advindas das relações inseridas nesse contexto. Por um lado, incumbe aos condôminos o direito de deliberar em assembleia acerca das temáticas de interesses do condomínio, inclusive, atinente a criação e/ou modificação dos seus atos normativos, tais quais a Convenção Condominial e o Regimento Interno, sendo certo que as deliberações ventiladas nas reuniões não podem contrariar as leis. Outrossim, deve-se haver uma integração legislativa, promovendo a harmonização dos valores constitucionais nas relações privadas, sob a ótica da valorização da pessoa humana, em detrimento ao patrimônio. Ou seja, dentro do respeito dos preceitos constitucionais, é possível a regulação de diversas relações ocorridas dentro do ambiente condominial. Na espécie, argumenta a parte autora sobre a necessidade de suposta instauração de comissão eleitoral. O Código Civil discorre que é competência do síndico “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia” (art. 1.348, inciso IV, do Código Civil) Dispõe o art. 17, da Convenção Condominial (ID 99408631 – pág. 11): Art. 17 – As deliberações das assembleias gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprimento ao síndico executá-las e fazê-las cumprir. Da análise da Convenção Condominial e do Regimento Interno, não verifiquei nenhuma cláusula que disponha sobre a instauração de comissão eleitoral, como pretende a parte autora, carecendo a causa de pedir, portanto, de arcabouço normativo, na forma do art. 373, I, CPC. No tocante a deliberação por assembleia de suposta necessidade de instaurar, entendo que a criação de medida restritiva, eis que impõe uma condição de existência para o processo eleitoral, deveria ter sido aprovado em assembleia, por maioria qualificada, através de assembleia com disposição própria para inovar a Convenção Condominial, conforme previsão do art. 1.351, do Código Civil. E do que observa-se da ata em que ampara a pretensão, não ocorreu em aprovação por quórum qualificado, aliás, sequer houve anuência e votação em reunião destinada para tanto. Desse modo, a pretensão é improcedência, por falta de amparo normativo. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PEDIDO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIAS POR DEMORA NA DIVULGAÇÃO DE ATAS. MATÉRIA ESTRANHA AOS PEDIDOS INICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA IMPUGNADA NA INICIAL. CORREÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA A OBSTAR A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA FUTURA PARA ELEIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. ILICITUDE. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA POR SÍNDICO INTERINO. REGULARIDADE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE COMISSÃO ELEITORAL E ELABORAÇÃO DE ESTATUTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PRECISÃO CONVENCIONAL. APLICAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO ELEITORAL. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. O art. 1.010, III, do CPC exige que a apelação contenha exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, não havendo inépcia na peça recursal que apresenta fundamentos para o pedido de reforma da sentença, apenas pelo fato de formular pedido recursal além do objeto da ação. 2. O pedido de declaração de nulidade de assembleias por falta de divulgação de atas não comporta conhecimento, pois dissociado dos pedidos de mérito deduzidos na inicial, e é improcedente a alegação de descumprimento de decisão judicial, já que não foi concedida providencia limiar a esse respeito no curso do processo. 3. Não merece reforma a sentença que declarou extinta em parte a ação por perda superveniente de objeto, diante da constatação de que não foi realizada a assembleia condominial impugnada na petição inicial, pois não há que se cogitar a respeito da nulidade de ato inexistente. 4. Não cabe nesta sede qualquer deliberação sobre a legitimidade da destituição de sindico eleito e sobre a nomeação de interino, já que além de não ser objeto da ação, representam questões tratadas em outros processos, de modo que o sindico em exercício, ainda que interino, possui o direito de convocar assembleia, nos moldes do arts. 1.348, I, e 1.355 do CC. 5. É inviável a concessão de provimento judicial para obstar, abstrata e indefinidamente, a possibilidade de realização eleição em assembleia condominial para eleição de administração, pois afronta o direito de deliberação dos condôminos assegurado pelo art. 1.335, III, c/c 1.347 do CC. 6. É improcedente a alegação de que é necessária previa constituição de comissão eleitoral e aprovação de estatuto para a eleição de condomínio, quando não há prova de previsão nesse sentido na respectiva convenção, e não há previsão legal que assegure à deliberação condominial a aplicação das regras de direito eleitoral brasileiro. 7. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07178563420188070001 DF 0717856-34.2018.8.07.0001, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/01/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em concreto, não verifico as eivas alegadas pela parte autora, decerto, uma das consequências práticas de se conviver com outras pessoas em um mesmo condomínio é a subordinação à vontade da maioria. E, justamente por importar em desconstituição da vontade da maioria, a declaração da nulidade pretendida há que estar amparada em elementos mais sólidos, capazes de justificar o deferimento da medida, o que não evidencio na hipótese em questão. Por tais razões, inarredável é a improcedência da pretensão do autor. V. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento do valor da causa – art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Na hipótese de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 27 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)