Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVICOS DE SAUDE DO BRASIL - COOPSAUDE
IMPETRADO: ILMO. SR. CHEFE DA SECRETARIA ADJUNTA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0825457-64.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVIÇOS DE SAÚDE - COOPSAÚDE, com pedido liminar em face de suposto ato ilegal praticado pela SECRETÁRIA ADJUNTA DE TRIBUTAÇÃO, vinculada à SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, integrante do MUNICÍPIO DO NATAL. Alega o impetrante ser composta de um grupo de pessoas (cooperados) que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Assim, sendo cooperativa de trabalho, as relações jurídicas que envolvem o seu mister são tríplices, isto é, além da própria impetrante, a atividade envolve os próprios cooperados e a figura do tomador do serviço. Em síntese, a impetrante possui a finalidade de fomentar o trabalho dos seus cooperados, de modo que frequentemente firma contratos com terceiros, assumindo o papel de intermediadora. Desta feita, além de praticar ato cooperado típico, isto é, a contratação com terceiros para a prestação de serviço pelos cooperados, a impetrante não presta os serviços contratados, mas sim os seus cooperados. Destaca que apesar disso, a impetrante permanece a ser instada ao recolhimento de ISS ao Município do Natal relativamente aos valores recebidos pela prestação de serviço dos cooperados, ainda que não seja a prestadora de serviço, além do fato de que as suas atividades se limitam aos atos cooperados. Requer liminarmente que lhe seja assegurado o direito de não ser impelida ao recolhimento do ISS ao Município do Natal, relativamente aos seus atos cooperados típicos, como é o caso da contratação com terceiros para a prestação de serviço pelos cooperados; e no mérito a concessão da segurança. Com a inicial seguem documentos. Instado a se manifestar o Município do Natal se insurgiu contrariamente ao pedido, suscitando preliminarmente a ausência de prova pré-costituída, de direito líquido e certo a amparar a segurança, bem como a ausência de demonstração do ato coator. No mérito, registra que não tributa atos cooperados e requer a extinção do feito sem apreciação de mérito, seja por ausência de prova pré-constituída do direito alegado, seja em face da ausência de interesse, ou, assim não entendendo que seja denegada a segurança, eis que restou comprovado nos autos a inexistência de qualquer abusividade ou ilegalidade pela autoridade impetrada. Com vista dos autos, o impetrante deixou decorrer o prazo assinalado na ausência de manifestação. É o relatório. Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto pela COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVIÇOS DE SAÚDE – COOPSAÚDE, com o fim de ver reconhecido seu direito, líquido e certo, de não ser tributado pelo Município do Natal, relativamente aos seus atos cooperados típicos, como é o caso da contratação com terceiros para a prestação de serviço pelos cooperados. O instituto ora manejado encontra previsão no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Grifo acrescentado).
Trata-se de remédio jurídico destinado a proteção do direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública, consoante dispõe o art. 1º da Lei 12.016/2009, vejamos: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. " No Mandado de Segurança, as provas tendentes ao convencimento do magistrado e a demonstrar a liquidez e certeza do direito supostamente violado, devem acompanhar a inicial, ou seja ser pré-constituída uma vez que em tal procedimento não há instrução probatória. Analisando os autos, impõe-se considerar que o ente público instado a se manifestar registrou não tributar atos cooperados típicos, não havendo, portanto, interesse no pedido deduzido em inicial. Inicialmente registro a possibilidade e interesse do impetrante no pedido deduzido, o qual entretanto, deve ser analisado quanto a abstenção do ente público em tributar atos cooperados típicos. Do contexto dos autos, tem-se que a impetrante é uma cooperativa cujos serviços prestados a seus associados se trata de ato cooperativo, não sofrendo assim a incidência de tributo. A definição legal dos referidos atos está disposta no artigo 79, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, segundo o qual são considerados cooperados os atos praticados pelas sociedades cooperativas e seus cooperados, sem importar operação de mercado, veja-se: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Registro os entendimentos que seguem à respeito do assunto: TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS MÉDICOS. COOPERATIVA. REPASSE DE VALORES. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 87 DA LEI 5.764/1971. 1. Hipótese em que há dissídio entre o acórdão embargado, que admitiu a não-incidência do ISS sobre serviços prestados por meio de cooperativa médica, e os paradigmas, que determinam a cobrança do tributo. 2. A embargada repassa os valores recebidos dos pacientes aos médicos-cooperados, pelos serviços por eles prestados, o que configura ato cooperado (art. 79 da Lei 5.769/1971) e afasta a incidência do ISS. Não se trata de venda ou administração de planos de saúde. 3. Embargos de Divergência não providos.” (EREsp 622.794/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ISS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA. ATO COOPERADO. EXAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Os serviços prestados pela cooperativa a seus associados se trata de ato cooperativo, na forma como definido no artigo 79, da Lei 5.764/71, e ato cooperativo não sofre incidência do referido tributo. 2. Precedentes do TJRS (Remessa Necessária Cível, Nº 50035904720158210022, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 28-02-2024), e TJMG (Ap Cível/Reex Necessário 1.0188.08.075333-1/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível, julgamento em 29/10/2009, publicação da súmula em 12/11/2009 e Apelação Cível nº. 1.0188.07.062322-1/001, Relator Desembargador Kildare Carvalho, DJ 30/04/2009). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08520983620178205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Desta feita, verifica-se que a exigência de ISS referente ao ato tido como cooperado típico é indevida, notadamente quando observado a inexistência de operação de mercado, sequer contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Na hipótese dos autos, a cooperativa médica realizava contratações com terceiros para a execução de serviços diretamente pelos cooperados, de modo que coaduno com o entendimento de que a sua atuação é limitada ao fomento da atividade e ao recebimento dos valores do contrato para posterior repasse aos médicos, restando ademais caracterizado, como bem exposto, ato cooperado, não incidindo ISS. Tecidas as considerações anteriores, concedo a liminar requerida com o fim de assegurar à impetrante o direito de não ser impelida ao recolhimento do ISS ao Município do Natal, relativamente aos seus atos cooperados típicos, como é o caso da contratação com terceiros para a prestação de serviço pelos cooperados, e no mérito CONCEDO A SEGURANÇA, mantendo-se a liminar deferida em todos os seus termos. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem recurso, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em obediência ao disposto no art.14, parágrafo primeiro da Lei n.º12.016/09, e do art.496, inciso I do CPC/2015. Custas na forma da lei. P.R.I. NATAL/RN, 24 de março de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)