Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZICINIA DA COSTA SANTOS COELHO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0876750-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Trata-se os autos de Ação Ordinária/Cobrança em que a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência. LUZICINIA DA COSTA SANTOS COELHO DA SILVA, através de advogado(a) constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária/Cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a implantação do abono de permanência, bem como o pagamento dos valores retroativos desde 28/02/2021 até a data de sua aposentadoria em 06/04/2024, com o acréscimo de correção monetária e juros, uma vez que alega ter completado os requisitos necessários para a aposentadoria, e que, continuou em atividade. A parte autora relata em sua inicial, ter ingressado no serviço público estadual em 10/01/1991 passando a inatividade em 06/04/2024. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação, onde impugnou o mérito requerendo a improcedência dos pedidos. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009. Análise das preliminares e prejudiciais. Inicialmente, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que a autora se encontra em atividade e não transcorreu o período quinquenal para a prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada em 11/11/2024. Portanto, não há prescrição de fundo de direito. Doutra banda, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que a demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço da parte autora se deu enquanto ela ainda estava na ativa e por culpa exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado e Educação. Diante disso, extingo o processo sem resolução do mérito em face do IPERN, ante a sua ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI do CPC. Passo a decidir. A lide em comento comporta julgamento antecipado, posto que está assenta em prova exclusivamente documental. Assim sendo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Do mérito Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade do recebimento do abono de permanência da parte autora. A Lei Complementar nº 122/1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, prevê em seu artigo 9º, caput, a forma de ingresso no serviço público, senão vejamos: Art. 9º A nomeação para cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. No caso dos autos, a parte autora afirma que ingressou no serviço público através de contrato em 10/01/1991, para exercer o cargo de Nutricionista (ID. 138626826). Requer, desse modo, o pagamento do abono de permanência desde o período que possui o direito a aposentadoria até a sua inatividade. Ocorre que, reconhecer tal direito seria permitir interpretação contrária aos próprios ditames constitucionais, que assim determinam: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que há muito leciona: Súmula Vinculante nº 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. “(...) APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRICIÚMA. ENQUADRAMENTO EM CARGOS EFETIVOS COM ATRIBUIÇÕES TOTALMENTE DISTINTAS DAS CARREIRAS DE ORIGEM. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ASCENÇÃO FUNCIONAL CARACTERIZADA. NULIDADE DOS ATOS DE TRANSPOSIÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "ante a ausência de similaridade de atribuições, inevitável afirmar-se que houve efetiva investidura sem prévia aprovação em concurso público, de modo que flagrante violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, contrariando-se, ainda, verbete da Súmula Vinculante n. 43 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: 'É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido'" (TJSC, Mandado de Segurança n. 0308191-87.2016.8.24.0023, da Capital (STF, ARE 1447115, Relator MIn. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 23/08/2023, Data de Publicação: 24/08/2023).” Ademais, a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público. O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso publico na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se a este poderiam ser aplicados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre. No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público. Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Sob este pórtico, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos. Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADCT, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). STF. Plenário. ARE 1306505/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048). Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da Autora, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público. Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”. Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUALEMENTA CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43. DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO. DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN. IRDR ACOLHIDO. TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022); Logo, pelos motivos expostos acima, não há como acolher a pretensão autoral. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Ilara Larissa Dantas Gomes Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de março de 2025. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)