Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802058-83.2023.8.20.5116.
AUTOR: JOAO BARBOSA DA SILVA
REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, ambos devidamente qualificados. Alegou, em síntese, a parte autora que: a) é servidor público no cargo de Professor do município de Goianinha, tendo tomado posse em 17/02/2014, conforme ficha funcional anexada aos autos. b) Ocorre, no entanto, Douto Julgador, que a Lei Complementar nº. 668/2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Goianinha, criou duas tabelas com remunerações distintas para professores que exercem o mesmo cargo, nível e classe. c) O Anexo II da Lei Complementar 668/2014 traz na Tabela I a remuneração de acordo com a classe e nível dos professores que foram efetivados até 12/11/2012. d) No entanto, ainda em seu Anexo II, traz outra tabela (Tabela II), com uma REMUNERAÇÃO INFERIOR para os professores que exercem a mesma função, classe e nível dos demais professores, apenas por terem sido efetivados a partir de 12/11/2012. Ou seja, essa parcela de professores será penalizada em sua remuneração apenas por sua data de ingresso. e) Ao final, pleiteia o julgamento procedente da demanda, a fim de proceder com a correção do valor dos proventos da parte autora, condenando o Município de Goianinha/RN à suspensão dos efeitos da Tabela II, Anexo II da LC 668/2014, que prevê uma remuneração inferior para professores de mesma classe e nível dos demais professores, com a aplicação imediata da Tabela I, Anexo II da LC 668/2014 à parte autora, bem como arcar com o pagamento da diferença salarial eventualmente apurada, parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal e vincendas até o julgamento da presente demanda. Colacionou documentos, em anexo. Contestação apresentada (Id.nº.117092273), em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal, e no mérito requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação, no qual a parte autora reiterou os termos da inicial (Id.nº.118587053). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal. A parte demandada pleiteou o acolhimento da preliminar de prescrição, com imediato alcance da prescrição a quaisquer valores devidos anteriores ao dia 28 de novembro de 2018, 05 anos anteriores ao ajuizamento do feito. Pois bem. O caso concreto trata de cobrança de verba salarial por contratado pelo serviço público em face do ente federativo ao qual pertencia, de modo que é aplicável a prescrição quinquenal disciplinada pelo art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, de seguinte teor: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ademais, não havendo negativa na seara administrativa quanto ao direito reclamado, somente prescrevem as parcelas que antecederem 05 (cinco) anos da propositura da demanda, em conformidade com o que dispõem as Súmulas 443 do STF e 85 do STJ abaixo transcritas, in verbis: Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, ajuizada a ação em 28/11/2023, encontram-se prescritas as prestações anteriores à data de 28/11/2018. No entanto, não afeta o eventual direito do autor, uma vez que lhe são supostamente devidos os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. 2.2. Do mérito. 2.2.1. Do julgamento antecipado do mérito. No sistema processual vigora o princípio do livre convencimento motivado, positivado nos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo ao magistrado, por meio de decisão fundamentada, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No presente caso, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Assim, considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, e ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, julgo antecipadamente o mérito da causa, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2.2. Do mérito propriamente dito. A controvérsia dos autos cinge-se sobre a necessidade ou não, do Município demandado proceder com eventual correção do valor dos proventos da parte Autora, e eventual suspensão dos efeitos da Tabela II, Anexo II da LC 668/2014, que prevê uma remuneração inferior para professores de mesma classe e nível dos demais professores, com a aplicação imediata da Tabela I, Anexo II da LC 668/2014 à parte Autora. Alega o autor, em síntese, que é servidor público no cargo de Professor do município de Goianinha, tendo tomado posse em 17/02/2014. Relata que a Lei Complementar nº. 668/2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Goianinha, criou duas tabelas com remunerações distintas para professores que exercem o mesmo cargo, nível e classe. Diz que o Anexo II da Lei Complementar 668/2014, traz na Tabela I a remuneração de acordo com a classe e nível dos professores que foram efetivados até 12/11/2012. Afirma que ainda em seu Anexo II, traz outra tabela (tabela II), com uma REMUNERAÇÃO INFERIOR para os professores que exercem a mesma função, classe e nível dos demais professores, apenas por terem sido efetivados a partir de 12/11/2012. Sustenta, assim, que a referida lei fere a isonomia salarial em relação aos professores do magistério público do município de Goianinha, tendo em vista que criou duas tabelas salariais e progressão dos vencimentos distintos para servidores de um mesmo cargo. Assim, pleiteia o julgamento procedente da demanda, a fim de proceder com a correção do valor dos proventos da parte Autora, condenando o Município de Goianinha/RN a suspensão dos efeitos da Tabela II, Anexo II da LC 668/2014, que prevê uma remuneração inferior para professores de mesma classe e nível dos demais professores, com a aplicação imediata da Tabela I, Anexo II da LC 668/2014 à parte Autora, bem como arcar com o pagamento da diferença salarial eventualmente apurada, parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal e vincendas até o julgamento da presente demanda. Em sede de contestação, o demandado informa, em síntese, que é ilegal para Administração Pública efetuar o pagamento da remuneração de servidor público em desacordo com o previsto no edital do certame, haja vista que os preceitos contidos no instrumento convocatório vinculam tanto os candidatos como a Administração Pública. Assim, pleiteou o julgamento improcedente do pedido. Do cotejo dos autos, é fácil aferir que o ente municipal demandado estabeleceu em texto normativo que institui plano de carreira e remuneração do magistério público municipal, novo padrão para a fixação da remuneração dos profissionais do Magistério Público. Para tanto, estabeleceu na Tabela II, do Anexo II, da Lei Complementar n.º 668/2014 padrões remuneratórios e de progressão na carreira diferenciados para os servidores admitidos anteriormente a 12/11/2012 em relação àqueles admitidos após referida data, de modo que pende a verificação se referida norma seria ensejadora de atentado ao princípio da isonomia, conforme sustentado pelo demandante, em sua inicial. De logo, é válido apontar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 592.317, o qual firmou interpretação de que não caberia ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, mesmo que sob o fundamento de preservação do princípio da isonomia. É de se dizer que, conforme sustentado pelo Município em sua contestação, que a decisão reiterada do STF acerca da temática, redundou na edição da Súmula Vinculante n.º 37, a qual prevê o seguinte: “Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Contudo, há que se ter em conta que a situação em exame nos autos não trata apenas de pretensão para majoração de vencimentos, mas aferir se haveria regularidade na estipulação de vencimento diferenciado para ocupantes do mesmo cargo, com suporte exclusivamente na data de ingresso no serviço público. Assim, convém destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, X, estabelece regra geral para a fixação da remuneração dos cargos públicos e a implementação de aumentos, afastando a aplicação de índices diferenciados para cargos de mesma natureza: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; No caso em análise, percebe-se que o ente demandado ao estabelecer a estrutura da carreira, a Lei Complementar n.º 668/2014, em seu artigo 6º, assim estabelece: Artigo 6º. A Carreira do Magistério Público Municipal de Goianinha compreende os cargos de provimento efetivo (dividido em dois níveis e dez classes) e as funções gratificadas. § 1º - São cargos de provimento efetivo os de professor de Nível Médio (PN-I), de Professor de Nível Superior (PN-II) e os de Coordenador Pedagógico discriminados na Tabela I do Anexo I desta Lei. Portanto, ao planificar os cargos que integram as carreiras do Magistério Público municipal, a legislação em questão delimitou somente aqueles discriminados na Tabela I do Anexo I da Lei Complementar n.º 668/2014, independentemente da data de ingresso do agente no serviço público. Do mesmo modo, referida interpretação segue reproduzida nos artigos 8 e 9 da mesma norma legal: Artigo 8º. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo e de funções gratificadas e estruturada em dois níveis e dez classes. § 1º - Nível é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreria. § 2º - Classes são as faixas salariais dentro do mesmo nível. Artigo 9º. A estrutura da carreira do Magistério Público Municipal compreende os seguintes níveis, conforme a formação profissional exigida: Nível I – formação em nível médio, na modalidade normal/magistério; Nível II – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia ou correspondente ou em áreas específicas do currículo da Educação Básica, nos termos da legislação vigente; § 1º - Cada Nível é composto de dez classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do Magistério Público Municipal e são designadas pelas letras A a J, correspondente a variação entre uma classe e outra a 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incidindo sempre sobre o piso salarial inicial. Ocorre que, considerando a modificação no regramento normativo decorrente da Lei Complementar n.º 668/2014, que instituiu nova regra de variação no padrão de vencimentos decorrente da alteração no nível da carreira, a referida norma apenas preservou regra mais benéfica anterior, prevista na Lei n.º 1.206/2010, consoante expressamente previsto no § 2º, do artigo 9º, da Lei Complementar n.º 668/2014, conforme se observa a seguir: § 2º. Para os profissionais do Magistério Público Municipal já efetivados até 13/12/2012, permanece o percentual de variação entre uma classe e outra, conforme consta da Lei n.º 1.206/2010. Portanto, não cuidou a norma em fixar duas regras para definição do padrão remuneratório para ocupantes do mesmo cargo, conforme sustentado pelo requerente, mas apenas em preservar regra de progressão na carreira mais benéfica e decorrente do sistema normativo anterior, para os agentes públicos admitidos antes de 13/12/2012. Assim, a Tabela I do Anexo II da Lei Complementar n.º 668/2014 define apenas a forma de promoção na carreira dos profissionais admitidos antes de 13/12/2012, segundo as regras mais benéficas referidas no regime anterior da Lei n.º 1.206/2010, não havendo que se falar em instituição de critério remuneratório diferenciado para ocupantes de cargos de atribuições semelhantes, consoante trazido em seu artigo 21: Artigo 21. Entende-se por promoção a mudança de um nível para o outro, enquanto a progressão consiste na mudança de classe, conforme Tabelas I e II do Anexo II desta Lei. Destarte, observa-se que a regra em questão preserva o direito adquirido dos servidores e impede a consolidação de qualquer redução de vencimentos, não transgredindo o princípio da isonomia, impondo-se o julgamento improcedente do pedido, resguardando a plena eficácia da regra de progressão estabelecido na Tabela II do Anexo II da Lei Complementar n.º 668/2014, especialmente por não ensejar qualquer prejuízo aos demais servidores. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Goianinha/RN, na data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)