Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA FERREIRA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800891-76.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de usucapião de bem móvel proposta pela parte em epígrafe, já qualificada. A autora fora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção, nos termos da Decisão de Id. 135987661, tendo decorrido o prazo legal sem cumprimento satisfatório do determinado. Relatei. Decido. II. Fundamentação Os arts. 320 e 321 do CPC disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o completo atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça. Com efeito, na oportunidade da retro decisão, este Juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que fossem tomadas as seguintes providências: incluir no polo passivo da ação a herdeira/sucessora da real proprietária do bem móvel em questão, devendo fornecer sua completa qualificação, além de esclarecer e justificar o pedido constante da alínea “a”, bem como a razão de o DETRAN/RN estar no polo passivo. Atentando ao fato de que os vícios apontados são encarados como defeitos sanáveis da inicial, a parte autora foi intimada a fim de realizar o cumprimento da decisão de Id. 135987661, sem, no entanto, fazê-lo no prazo legal. Com efeito, em que pese a parte autora tenha juntado aos autos a petição de Id 136905496, esta não fora suficiente para elucidar as inconsistências contidas na exordial. Isso porque, mais uma vez, a parte autora não incluiu no polo passivo a herdeira/sucessora da pessoa em nome da qual o veículo automotor encontra-se atualmente registrado, afirmando expressamente o seu desinteresse de integrá-la à presente lide e promover a sua citação. Ora, em se tratando de ação de usucapião, deve o proprietário do bem móvel (no caso concreto, seus herdeiros) ser incluído na polo passivo. Não promovendo a parte autora a emenda da inicial quanto a este aspecto, falta ao processo condição essencial de procedibilidade. Nesse mesmo sentido, trago à baila os seguintes julgados: AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. Ação ajuizada em face de réu, falecido antes da propositura da demanda. Indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros. Inércia do autor, sob o fundamento de ausência de inventário. Descabimento. Inclusão dos herdeiros que se impunha. Pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não preenchidos. Ilegitimidade passiva do "de cujus" Inteligência do art. 330, II do CPC. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010487-19.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO USUCAPIENDO REGISTRADO EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA LIDE - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. Aquele em cujo nome estiver registrado o veículo usucapiendo possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião de bem móvel. (TJ-MG - AC: 10479160022519002 Passos, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Além disso, a despeito do exposto na petição de Id 136905496, a parte autora não esclareceu a inclusão do DETRAN/RN no polo passivo da ação, tal como determinado, apresentando narrativa confusa. Em suma, no caso dos autos, é forçoso constatar não haver sido sanado os vícios no prazo legal, apesar de intimada a parte autora, por meio do advogado. Por fim, destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do Poder Judiciário. III. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, caput e parágrafo único, e 485, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja cobrança resta suspensa em razão da sua condição de beneficiária da justiça gratuita, já deferida. Sem condenação de honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado. MARTINS/RN, 28 de março de 2025. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)