Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100766-76.2013.8.20.0130.
EMBARGANTE: RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, GENI DE OLIVEIRA BRAZ
EMBARGADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e Geni de Oliveira Braz, em face de Banco HSBC Bank Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos, em razão da Execução de Título Extrajudicial nº 0000049-90.2012.8.20.0130, que tramita perante este Juízo. Juntou documentos e instrumento procuratório. Despacho de Id. 66907521 - Pág. 01, que determinou o apensamento dos presentes autos a Execução de Título Extrajudicial nº 0000049-90.2012.8.20.0130. Despacho que determinou a emenda a inicial em Id. 66907522 - Pág. 01. Foi anexado aos autos a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000049-90.2012.8.20.0130 declarando a incompetência para a 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, com a determinação de remessa dos presentes autos para aquele Juízo (Id. 66907522 - Pág. 02). Em Id. 66907522 - Pág. 06/08, a parte embargante procedeu com a emenda a inicial, conforme determinado anteriormente. Foi anexado aos autos a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000049-90.2012.8.20.0130, pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, se declarando incompetente para processar e julgar aquele feito e suscitando conflito de competência (Id. 66907522 - Pág. 10/12. Despacho de Id. 66907524 - Pág. 01, que determinou a remessa dos presentes aos a este Juízo em razão do conflito de competência ter atribuído a competência de julgar e processar a Execução de Título Extrajudicial nº 0000049-90.2012.8.20.0130 e seus apensos a esta Vara Única da Comarca de São José de Mipibu. Observo que até a presente data os embargos não foram recebidos e nem determinada a citação do embargado para se manifestar sobre os pedidos. É o que importa relatar. Decido. De início observo que os presentes embargos foram oferecidos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/73), desta forma, por se tratar de lei processual, é necessário a observância do princípio tempus regit actum. Desta feita, é imperativo analisar se os embargos preencheram os requisitos previsto na legislação em vigor no momento de sua oposição. Os Embargos à Execução, com nomenclatura de Embargos do Devedor, eram previstos no Código de Processo Civil de 1973 em seu artigo 736 e seguintes. Vejamos: Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Art. 737. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. § 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. § 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – quando intempestivos; II – quando inepta a petição (art. 295); ou III – quando manifestamente protelatórios. Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. § 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução. Art. 740. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. No presente caso, se faz necessário analisar a tempestividade dos embargos, ou se trata de caso de rejeição liminar. Primeiramente, reforço que deve se levar em consideração a legislação processual vigente no momento da oposição dos embargos, de modo que os prazos eram contados em dias corridos, nos termos do artigo 178 do CPC de 73: Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Analisando os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000049-90.2012.8.20.0130, observo que o mandado de citação e intimação quanto a penhora foi juntado aqueles autos no dia 03 de maio de 2013, vide Id. 66379735 - Pág. 02/05 daqueles autos. Além disso, a petição inicial dos embargos foi protocolada no dia 17 de maio de 2013, através do protocolo integrado, vide Id. 66907519 - Pág. 79 destes autos. De modo que se percebe que os embargos são TEMPESTIVOS. Por outro lado, observo que embora a parte embargante alegue em sua fundamentação o excesso de execução, não apresentou a planilha com os cálculos que entendia devidos, violando, assim, o disposto no art. 739-A, §5º, do CPC de 73, o que acarreta no não conhecimento deste fundamento. Contudo, deixo para apreciar esta matéria mais profundamente após a manifestação das partes. Entendo também que os fundamentos apresentados pela parte embargante não se mostram relevantes a ponto de ensejar a atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos. Ademais, não vislumbro que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, RECEBO os embargos opostos pela Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas e Geni de Oliveira Braz, contudo, deixo de atribuir efeito suspensivo, por entender não preenchidos os requisitos legais. Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos opostos, vez que ainda não foi oportunizada sua oitiva nos presentes autos. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 10 de fevereiro de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)