Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: POLO CAPITAL SECURITIZADORA S.A. Executado(a): NEWTON MARTINS DA SILVA JUNIOR e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802681-36.2017.8.20.5124 Vistos etc. Os autos encontram-se arquivados definitivamente desde 14/06/2024, após a homologação do acordo entabulado entre as partes no id 115744905, com a extinção da fase de cumprimento de sentença. Em peticionamento de id 126559292, datado de 22 de julho do corrente ano, os executados afirmam: "1. Da Quitação da Dívida: 1.1. Conforme acordado judicialmente, os Requerentes efetuaram o pagamento integral da dívida imobiliária, inclusive os honorários sucumbenciais e as custas processuais, conforme comprovantes de pagamento anexos. 2. Do Bloqueio de Valores e do Veículo: 2.1. Até o presente momento ainda persiste a constrição de valores nas contas bancárias dos Executados e do veículo descrito nos autos. 2.2. Importa salientar que o referido veículo foi vendido anteriormente à execução, não sendo mais de propriedade dos Requentes desde 29 de junho de 2022. 3. Do Pedido:
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) A suspensão imediata da constrição dos valores bloqueados, caso ainda persista a constrição, nas contas bancárias dos Executados; b) A suspensão da constrição do veículo em questão, com a expedição de ofício ao Detran/RN para a liberação da restrição sobre o veículo mencionado. haja vista que o mesmo foi vendido antes da execução, não havendo, portanto, motivo para a manutenção da constrição sobre o bem; c) A expedição de ofício às instituições financeiras para a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias dos Executados". Acostado documentação comprobatória da permanecia da restrição Renajud (id 126559294) e comprovante de pagamentos de parte dos valores acordados (id 126559295, 126559296 e 126559297), remanescendo uma parcela de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios com vencimento no dia 05 de janeiro do corrente ano. Certificada a inexistência de valores eventualmente ainda retidos em contas judiciais vinculadas ao presente processo (Sisbajud e Siscondj), conforme ids 143736314, 146940464, 146940466 e 146940468. Confirmada a manutenção da restrição de transferência do veículo por ordem exarada por este Juízo em 23/08/2023 (id 136734639). Considerando que, no id 138461945, a parte exequente manifestou-se informando "que não tem nada a opor ao levantamento dos valores e liberação do veículo", proceda-se à exclusão da restrição judicial incidente sobre o veículo no Renajud (id 136734639). Após comprovação a liberação do Renajud, retornem os autos ao arquivo. Intimações necessárias. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi