Execução Fiscal 0803350-28.2024.8.20.5162 - TJRN | JusConsulta
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Execucao Fiscal
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJRN
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 3.794,84
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Extremoz
Processos relacionados
2° Grau · TJRN · Apelação Cível · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Partes do Processo
MUNICIPIO DE EXTREMOZ
CNPJ
08.***.***.0001-71
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Autor
ESPLIO DE JOAO PEDRO NETO
Terceiro
JOAO PEDRO NETO
CPF
098.***.***-34
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de intimação de pauta
22/05/2026, 14:30
Recebidos os autos
22/05/2026, 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
05/02/2026, 16:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
31/01/2026, 04:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/11/2025, 08:05
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2025, 14:29
Conclusos para decisão
30/10/2025, 06:49
Juntada de Petição de petição
26/08/2025, 16:15
Juntada de Petição de apelação
17/08/2025, 14:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
14/07/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
14/07/2025, 00:17
Expedição de Outros documentos.
10/07/2025, 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
10/06/2025, 15:00
Conclusos para decisão
06/06/2025, 07:41
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 07:42
Ver todas as movimentações (29)
Todas as movimentações
(29)
Juntada de intimação de pauta
22/05/2026, 14:30
Recebidos os autos
22/05/2026, 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
05/02/2026, 16:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
31/01/2026, 04:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/11/2025, 08:05
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2025, 14:29
Conclusos para decisão
30/10/2025, 06:49
Juntada de Petição de petição
26/08/2025, 16:15
Juntada de Petição de apelação
17/08/2025, 14:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
14/07/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
14/07/2025, 00:17
Expedição de Outros documentos.
10/07/2025, 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
10/06/2025, 15:00
Conclusos para decisão
06/06/2025, 07:41
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 07:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
01/04/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
01/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803350-28.2024.8.20.5162. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: JOAO PEDRO NETO DESPACHO Dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência. Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário, devendo juntar aos autos comprovação da notificação. Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
31/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 14:38
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2025, 09:36
Conclusos para despacho
27/03/2025, 15:14
Expedição de Certidão.
27/03/2025, 15:14
Juntada de certidão
13/09/2024, 11:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NETO em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 11:54
Juntada de aviso de recebimento
13/09/2024, 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/08/2024, 08:51
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2024, 16:06
Conclusos para despacho
25/08/2024, 17:28
Distribuído por sorteio
25/08/2024, 17:28
Documentos
Acórdão
•
15/03/2026, 18:31
Despacho
•
30/10/2025, 14:29
Sentença
•
10/06/2025, 15:00
Despacho
•
28/03/2025, 09:36
Despacho
•
26/08/2024, 16:06