Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
21/05/2026, 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
19/05/2026, 14:39
Publicado Intimação em 27/04/2026.
27/04/2026, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
27/04/2026, 06:34
Expedição de Outros documentos.
23/04/2026, 09:25
Juntada de ato ordinatório
23/04/2026, 09:24
Decorrido prazo de LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
22/04/2026, 16:35
Decorrido prazo de LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2026.
25/03/2026, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 10:41
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 09:39
Documentos
Ato Ordinatório
•23/04/2026, 09:24
Sentença
•20/03/2026, 10:50
23/04/2026, 09:25
Juntada de ato ordinatório
23/04/2026, 09:24
Decorrido prazo de LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
22/04/2026, 16:35
Decorrido prazo de LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2026.
25/03/2026, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 10:41
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/03/2026, 10:50
Conclusos para decisão
19/03/2026, 12:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
19/03/2026, 11:40
Publicado Intimação em 16/03/2026.
16/03/2026, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
16/03/2026, 07:23
Expedição de Outros documentos.
12/03/2026, 07:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/03/2026, 20:28
Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 05:02
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 12:02
Julgado procedente o pedido
26/02/2026, 16:10
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
29/09/2025, 01:30
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
29/09/2025, 01:25
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
29/09/2025, 00:44
Conclusos para julgamento
25/09/2025, 15:29
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 15:29
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 15:29
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2025, 15:25
Juntada de documento de comprovação
12/08/2025, 10:11
Conclusos para decisão
03/07/2025, 13:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 00:22
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 12:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
04/06/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
04/06/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 00:48
Publicado Intimação em 04/06/2025.
04/06/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 00:25
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 16:55
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 16:55
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
30/05/2025, 10:54
Conclusos para decisão
25/04/2025, 10:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 00:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
23/04/2025, 10:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
11/04/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
11/04/2025, 01:13
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 14:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/04/2025, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
01/04/2025, 05:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
01/04/2025, 05:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
01/04/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
01/04/2025, 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
01/04/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
01/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA e outros (4) DECISÃO SANEADORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0920573-68.2022.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA – EPP, THIAGO LUIS DE MELO DANTAS, LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS, DIOGO LUIS DE MELO DANTAS e ELOISA HELENA FONSECA DANTAS. Conforme as alegações da inicial, o autor é credor de dívida oriunda de cédula de crédito bancário e aditivos; havendo atualmente dívida no importe de R$ 826.448,96 (oitocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito Reais e noventa e seis centavos). Contrato aos IDs 93238161 e 93238162; planilha ao ID 93238166. Embargos de LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS e THIAGO LUIS DE MELO DANTAS ao ID 114958010. Requerem justiça gratuita. Preliminarmente, afirma a inépcia da inicial, por ausência de planilha de cálculos; assim como a ausência de documento essencial (extrato bancário). No mérito, requer, à luz do CDC, que seja reputada abusiva a previsão contratual de juros compostos, por configuração de anatocismo. Embargos de DIOGO LUIZ DE MELO DANTAS e ELOÍSA HELENA FONSECA DANTAS ao ID 114958010; idêntica à defesa de ID 114958010. Devidamente citado, ID 96249159, o réu LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA – EPP não ofertou defesa. Manifestação do autor sobre os embargos ao ID 125023508. Ao ID 129587488, foi determinado que o réus comprovassem fazer jus ao benefício da justiça gratuita; e que todos os litigantes informassem interesse na produção de provas complementares. Ao ID 132866346, os réus pugnaram pela realização de perícia. É o que importa relatar. Decido. DECRETO a revelia do réu LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA – EPP, porém não aplico os efeitos pertinentes, eis que se trata de dívida solidária com oferta de embargos monitórios pelos demais responsáveis. INDEFIRO o pedido por justiça gratuita formulado por todos os réus pessoa física. Com efeito, este Juízo entendeu haver elementos nos autos apto a infirmar a declaração de miserabilidade; e, intimados a fim de comprovar que fazem jus ao benefício mediante juntada de declaração de IR, os documentos apresentados pelos réus confirmam a impossibilidade de concessão do benefício. Conforme os documentos em questão, vê-se que, dentre rendimentos tributáveis/não tributáveis/sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, o réu DIOGO LUIS DE MELO DANTAS aufere anualmente quase R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais); a ré ELOISA HELENA FONSECA DANTAS, mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais); a ré LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS, mais de R$ 100.000,00 (cem mil Reais); e o réu THIAGO LUIS DE MELO DANTAS, mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais). Constata-se da documentação que os réus não têm nenhuma vulnerabilidade financeira; de forma que têm plena capacidade de arcar com os custos do processo. Indefiro seus pedidos. As preliminares de inépcia da inicial não se sustentam. A parte autora apresentou planilha de cálculos e o documento que embasa a sua pretensão monitória; inexistindo qualquer requisito objetivo da ação que não tenha sido cumprido pelo promovente. Ainda preliminarmente, registre-se que não se aplica o CDC no presente caso. Isso porque, o contrato principal não tem cunho consumerista – e o simples fato de haver pessoas físicas como fiadores não altera essa natureza. O contrato em questão, na verdade, tinha por objeto a obtenção de crédito para a exploração da atividade empresarial do corréu revel, sendo o objeto do contrato empregado na cadeia produtiva do requerido. Inaplicável, no presente caso, a teoria finalista mitigada; eis que ausente prova de eventual situação de disparidade entre autor e réu, substanciada em vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. […] 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Nesse sentido, inviável o acolhimento do pedido. Superadas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Considerando-se que o presente feito é uma ação monitória que obedece aos requisitos objetivos do CPC, os fatos a serem elucidados/comprovados são delineados pela tese de defesa. A parte meritória da contestação é pertinente, apenas, à abusividade dos juros contratuais, em função da provável prática de anatocismo. O requerido não alega que as cobranças realizadas pelo réu estão em descompasso com o contrato – apenas afirma a impossibilidade geral da prática em questão, que pode, ou não, constar do contrato. Pois bem. A questão da vedação genérica do anatocismo é matéria exclusivamente de direito; que basta à sua análise o exame do contrato à luz da legislação/jurisprudência pertinentes. Ademais, e relação à “necessária apuração do valor correto do débito”, tem-se que, a teor do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, na hipótese de a tese de defesa em embargos monitórios ser a excessividade do valor cobrado, cabe ao réu presentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que demonstre o valor que a parte entende correta. Nesse sentido, entendo meramente protelatória a prova requerida pelos réu; pelo que INDEFIRO-A com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, e fixo que o processo está apto a julgamento. Intimem-se as partes; e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão. Ausente irresignação, certifique-se; e voltem conclusos para julgamento em seguida. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA e outros (4) DECISÃO SANEADORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0920573-68.2022.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA – EPP, THIAGO LUIS DE MELO DANTAS, LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS, DIOGO LUIS DE MELO DANTAS e ELOISA HELENA FONSECA DANTAS. Conforme as alegações da inicial, o autor é credor de dívida oriunda de cédula de crédito bancário e aditivos; havendo atualmente dívida no importe de R$ 826.448,96 (oitocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito Reais e noventa e seis centavos). Contrato aos IDs 93238161 e 93238162; planilha ao ID 93238166. Embargos de LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS e THIAGO LUIS DE MELO DANTAS ao ID 114958010. Requerem justiça gratuita. Preliminarmente, afirma a inépcia da inicial, por ausência de planilha de cálculos; assim como a ausência de documento essencial (extrato bancário). No mérito, requer, à luz do CDC, que seja reputada abusiva a previsão contratual de juros compostos, por configuração de anatocismo. Embargos de DIOGO LUIZ DE MELO DANTAS e ELOÍSA HELENA FONSECA DANTAS ao ID 114958010; idêntica à defesa de ID 114958010. Devidamente citado, ID 96249159, o réu LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA – EPP não ofertou defesa. Manifestação do autor sobre os embargos ao ID 125023508. Ao ID 129587488, foi determinado que o réus comprovassem fazer jus ao benefício da justiça gratuita; e que todos os litigantes informassem interesse na produção de provas complementares. Ao ID 132866346, os réus pugnaram pela realização de perícia. É o que importa relatar. Decido. DECRETO a revelia do réu LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA – EPP, porém não aplico os efeitos pertinentes, eis que se trata de dívida solidária com oferta de embargos monitórios pelos demais responsáveis. INDEFIRO o pedido por justiça gratuita formulado por todos os réus pessoa física. Com efeito, este Juízo entendeu haver elementos nos autos apto a infirmar a declaração de miserabilidade; e, intimados a fim de comprovar que fazem jus ao benefício mediante juntada de declaração de IR, os documentos apresentados pelos réus confirmam a impossibilidade de concessão do benefício. Conforme os documentos em questão, vê-se que, dentre rendimentos tributáveis/não tributáveis/sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, o réu DIOGO LUIS DE MELO DANTAS aufere anualmente quase R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais); a ré ELOISA HELENA FONSECA DANTAS, mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais); a ré LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS, mais de R$ 100.000,00 (cem mil Reais); e o réu THIAGO LUIS DE MELO DANTAS, mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais). Constata-se da documentação que os réus não têm nenhuma vulnerabilidade financeira; de forma que têm plena capacidade de arcar com os custos do processo. Indefiro seus pedidos. As preliminares de inépcia da inicial não se sustentam. A parte autora apresentou planilha de cálculos e o documento que embasa a sua pretensão monitória; inexistindo qualquer requisito objetivo da ação que não tenha sido cumprido pelo promovente. Ainda preliminarmente, registre-se que não se aplica o CDC no presente caso. Isso porque, o contrato principal não tem cunho consumerista – e o simples fato de haver pessoas físicas como fiadores não altera essa natureza. O contrato em questão, na verdade, tinha por objeto a obtenção de crédito para a exploração da atividade empresarial do corréu revel, sendo o objeto do contrato empregado na cadeia produtiva do requerido. Inaplicável, no presente caso, a teoria finalista mitigada; eis que ausente prova de eventual situação de disparidade entre autor e réu, substanciada em vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. […] 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Nesse sentido, inviável o acolhimento do pedido. Superadas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Considerando-se que o presente feito é uma ação monitória que obedece aos requisitos objetivos do CPC, os fatos a serem elucidados/comprovados são delineados pela tese de defesa. A parte meritória da contestação é pertinente, apenas, à abusividade dos juros contratuais, em função da provável prática de anatocismo. O requerido não alega que as cobranças realizadas pelo réu estão em descompasso com o contrato – apenas afirma a impossibilidade geral da prática em questão, que pode, ou não, constar do contrato. Pois bem. A questão da vedação genérica do anatocismo é matéria exclusivamente de direito; que basta à sua análise o exame do contrato à luz da legislação/jurisprudência pertinentes. Ademais, e relação à “necessária apuração do valor correto do débito”, tem-se que, a teor do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, na hipótese de a tese de defesa em embargos monitórios ser a excessividade do valor cobrado, cabe ao réu presentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que demonstre o valor que a parte entende correta. Nesse sentido, entendo meramente protelatória a prova requerida pelos réu; pelo que INDEFIRO-A com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, e fixo que o processo está apto a julgamento. Intimem-se as partes; e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão. Ausente irresignação, certifique-se; e voltem conclusos para julgamento em seguida. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA e outros (4) DECISÃO SANEADORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0920573-68.2022.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA – EPP, THIAGO LUIS DE MELO DANTAS, LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS, DIOGO LUIS DE MELO DANTAS e ELOISA HELENA FONSECA DANTAS. Conforme as alegações da inicial, o autor é credor de dívida oriunda de cédula de crédito bancário e aditivos; havendo atualmente dívida no importe de R$ 826.448,96 (oitocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito Reais e noventa e seis centavos). Contrato aos IDs 93238161 e 93238162; planilha ao ID 93238166. Embargos de LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS e THIAGO LUIS DE MELO DANTAS ao ID 114958010. Requerem justiça gratuita. Preliminarmente, afirma a inépcia da inicial, por ausência de planilha de cálculos; assim como a ausência de documento essencial (extrato bancário). No mérito, requer, à luz do CDC, que seja reputada abusiva a previsão contratual de juros compostos, por configuração de anatocismo. Embargos de DIOGO LUIZ DE MELO DANTAS e ELOÍSA HELENA FONSECA DANTAS ao ID 114958010; idêntica à defesa de ID 114958010. Devidamente citado, ID 96249159, o réu LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA – EPP não ofertou defesa. Manifestação do autor sobre os embargos ao ID 125023508. Ao ID 129587488, foi determinado que o réus comprovassem fazer jus ao benefício da justiça gratuita; e que todos os litigantes informassem interesse na produção de provas complementares. Ao ID 132866346, os réus pugnaram pela realização de perícia. É o que importa relatar. Decido. DECRETO a revelia do réu LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL LTDA – EPP, porém não aplico os efeitos pertinentes, eis que se trata de dívida solidária com oferta de embargos monitórios pelos demais responsáveis. INDEFIRO o pedido por justiça gratuita formulado por todos os réus pessoa física. Com efeito, este Juízo entendeu haver elementos nos autos apto a infirmar a declaração de miserabilidade; e, intimados a fim de comprovar que fazem jus ao benefício mediante juntada de declaração de IR, os documentos apresentados pelos réus confirmam a impossibilidade de concessão do benefício. Conforme os documentos em questão, vê-se que, dentre rendimentos tributáveis/não tributáveis/sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, o réu DIOGO LUIS DE MELO DANTAS aufere anualmente quase R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais); a ré ELOISA HELENA FONSECA DANTAS, mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais); a ré LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS, mais de R$ 100.000,00 (cem mil Reais); e o réu THIAGO LUIS DE MELO DANTAS, mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais). Constata-se da documentação que os réus não têm nenhuma vulnerabilidade financeira; de forma que têm plena capacidade de arcar com os custos do processo. Indefiro seus pedidos. As preliminares de inépcia da inicial não se sustentam. A parte autora apresentou planilha de cálculos e o documento que embasa a sua pretensão monitória; inexistindo qualquer requisito objetivo da ação que não tenha sido cumprido pelo promovente. Ainda preliminarmente, registre-se que não se aplica o CDC no presente caso. Isso porque, o contrato principal não tem cunho consumerista – e o simples fato de haver pessoas físicas como fiadores não altera essa natureza. O contrato em questão, na verdade, tinha por objeto a obtenção de crédito para a exploração da atividade empresarial do corréu revel, sendo o objeto do contrato empregado na cadeia produtiva do requerido. Inaplicável, no presente caso, a teoria finalista mitigada; eis que ausente prova de eventual situação de disparidade entre autor e réu, substanciada em vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. […] 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Nesse sentido, inviável o acolhimento do pedido. Superadas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Considerando-se que o presente feito é uma ação monitória que obedece aos requisitos objetivos do CPC, os fatos a serem elucidados/comprovados são delineados pela tese de defesa. A parte meritória da contestação é pertinente, apenas, à abusividade dos juros contratuais, em função da provável prática de anatocismo. O requerido não alega que as cobranças realizadas pelo réu estão em descompasso com o contrato – apenas afirma a impossibilidade geral da prática em questão, que pode, ou não, constar do contrato. Pois bem. A questão da vedação genérica do anatocismo é matéria exclusivamente de direito; que basta à sua análise o exame do contrato à luz da legislação/jurisprudência pertinentes. Ademais, e relação à “necessária apuração do valor correto do débito”, tem-se que, a teor do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, na hipótese de a tese de defesa em embargos monitórios ser a excessividade do valor cobrado, cabe ao réu presentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que demonstre o valor que a parte entende correta. Nesse sentido, entendo meramente protelatória a prova requerida pelos réu; pelo que INDEFIRO-A com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, e fixo que o processo está apto a julgamento. Intimem-se as partes; e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão. Ausente irresignação, certifique-se; e voltem conclusos para julgamento em seguida. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
31/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 14:45
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 14:45
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO LUIS DE MELO DANTAS e outros.
28/03/2025, 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/03/2025, 14:31
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO em 04/10/2024 23:59.
07/10/2024, 15:52
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO em 04/10/2024 23:59.
07/10/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 21:44
Conclusos para decisão
01/10/2024, 11:59
Juntada de Petição de petição
01/10/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 14:10
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 14:10
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 14:10
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2024, 09:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
19/07/2024, 05:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
19/07/2024, 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 02:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/07/2024 23:59.
10/07/2024, 02:56
Conclusos para despacho
04/07/2024, 16:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
03/07/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.
17/06/2024, 14:46
Juntada de certidão
17/06/2024, 14:45
Ato ordinatório praticado
14/06/2024, 11:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
12/06/2024, 11:21
Juntada de aviso de recebimento
03/06/2024, 16:23
Juntada de aviso de recebimento
03/06/2024, 16:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 15:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/05/2024, 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/05/2024, 08:00
Ato ordinatório praticado
06/05/2024, 15:06
Juntada de outros documentos
06/05/2024, 15:02
Juntada de outros documentos
06/05/2024, 15:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 03:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 02:45
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 17:02
Expedição de Outros documentos.
03/04/2024, 13:34
Ato ordinatório praticado
03/04/2024, 13:32
Juntada de certidão
03/03/2024, 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/03/2024, 22:34
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
08/02/2024, 20:25
Juntada de aviso de recebimento
18/01/2024, 13:07
Decorrido prazo de LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 01:16
Decorrido prazo de LORENA RAQUEL PIMENTEL SOARES DANTAS em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 01:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/11/2023, 13:41
Juntada de diligência
17/11/2023, 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/11/2023, 17:53
Juntada de diligência
17/11/2023, 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/11/2023, 17:50
Ato ordinatório praticado
17/11/2023, 13:19
Juntada de outros documentos
17/11/2023, 13:17
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 09:23
Expedição de Outros documentos.
20/10/2023, 11:00
Ato ordinatório praticado
20/10/2023, 10:59
Juntada de certidão
05/10/2023, 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/10/2023, 11:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/09/2023, 08:56
Juntada de diligência
18/09/2023, 08:56
Expedição de Mandado.
30/08/2023, 10:47
Expedição de Mandado.
30/08/2023, 10:47
Expedição de Mandado.
30/08/2023, 10:47
Expedição de Mandado.
30/08/2023, 10:47
Ato ordinatório praticado
22/08/2023, 09:47
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 10:28
Expedição de Mandado.
08/08/2023, 14:19
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 14:32
Ato ordinatório praticado
07/08/2023, 14:31
Decorrido prazo de LM DANTAS REVENDEDORA DE COMBUSTIVEL LTDA em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 03:03
Juntada de aviso de recebimento
07/03/2023, 15:15
Juntada de aviso de recebimento
02/03/2023, 13:35
Juntada de aviso de recebimento
23/02/2023, 15:34
Juntada de aviso de recebimento
23/02/2023, 15:34
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 14:20
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 13:56
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 13:33
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 13:05
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 12:10
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 11:40
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
16/02/2023, 11:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.