Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801168-82.2022.8.20.5148.
EMBARGANTE: ROSINETE NORMANDIA MACEDO, ROSEMARY NORMANDIA MACEDO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA As executados apresentaram EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando que obtiveram financiamento para fins de investimento rural, com recursos do FNE, encargos financeiros de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, com forma de pagamento estabelecida em 4 (quatro) parcelas anuais, vencendo a primeira em 12/11/2015 e a última em 12/11/2018. Referida operação foi renegociada em 2 (duas) oportunidades: A primeira, em 01/03/2016, para alterar a forma de reembolso da operação originária, passando a vencer a primeira parcela em 12/11/2016 e a última em 12/11/2019, mantidas as demais cláusulas, salvo a de redução dos encargos da mora, com redução para 1% (um por cento) ao ano; A segunda, em 05/10/2017, também para alterar a forma de reembolso da operação originária, passando a vencer a primeira parcela em 12/11/2021 e a última em 12/11/2024, mantidas as demais cláusulas contratuais. Deve ser determinada a emenda da inicial da execução principal de forma que as embargantes possam avaliar os cálculos apresentados. Requer, a extinção do feito e, subsidiariamente, a prorrogação dos prazos de vencimento, desconstituindo a mora e reconhecendo o excesso à execução. O exequente/embargado apresentou impugnação (id 105350788), requerendo, preliminarmente, a nulidade da citação, impugnação à gratuidade de justiça, enquanto no mérito, a rejeição dos embargos por ausência de cálculos. Ademais, não haveria ilegalidade ou abusividade para afastar os juros e encargos moratórios. É o que importa relatar. Decido. A) PRELIMINARMENTE. ==> Inépcia da Inicial. Contratos Indispensáveis. As embargantes/executadas requereram a juntada dos contratos que ensejaram a inicial executória, pois a ausência implicaria na impossibilidade de realizar os cálculos devido. Todavia, ocorre que os mesmos constam na ação principal, razão pela qual rejeito a preliminar. ==> Impugnação à gratuidade de justiça. Considerando que o exequente/embargado não logrou êxito em afastar a presunção de hipossuficiência, rejeito a preliminar. ==> Nulidade de citação do advogado. Apesar dos argumentos levantados pelo exequente/embargado, não houve prejuízos ao direito de defesa, tendo a impugnação sido apresentada e devidamente apreciada no presente decisum.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, rejeito a preliminar. B) MÉRITO. Com efeito, o diploma processual civil prevê, em rol exaustivo, as hipóteses a serem alegadas em sede de embargos à execução, não podendo o Poder Judiciário admitir a discussão de outras matérias. Nesse sentido: “Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é inadmissível o recebimento de exceção de pré-executividade como embargos à execução, tampouco há devolução de prazo, porquanto as matérias previstas na exceção impedem a dilação probatória e podem ser verificadas de ofício pelo juízo, enquanto, nos embargos, o executado poderá alegar o rol taxativo de matérias de defesa previstas no artigo 917 do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. (STJ - (EDcl no REsp n. 1.883.676, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/12/2020). Vejamos o que diz o CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Art. 920. Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. Da análise dos autos principais, percebe-se que a renegociação pretendida pelos embargantes, decorrente do alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei (Súmula 298 do STJ). Dessa forma, basta que o promovente atenda aos critérios estabelecidos em lei para fazer jus ao benefício pretendido. Nestes termos, dispõe o art. 36 da Lei n. 13.606/2018: “É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições(…)”. Por sua vez, as Resoluções n. 4.565/2017 e 4.660/2018, revogadas em 01.05.2021 (Resolução CMN n. 4.903/2021),permitiam a referida renegociação, observados: 1. prévia notificação extrajudicial,até o dia 29.12.2017 (inciso III do art. 1º da Resolução CMN n. 4.591/2017)e 18.11.2018 (incisos IV e V do art. 1º da Resolução CMN n. 4.660/2018); 2. comprovação da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até 18 de abril de 2018; 3. que os contratos foram celebrados por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção agropecuária, em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do Estado do Espírito Santo. Todavia, ocorre que não houve prova do requerimento administrativo por parte das executadas/embargantes. Em relação ao excesso de execução, verifica-se que não há indicação do montante tido por devido, razão pela qual deixo de apreciar tais argumentos nos termos do inciso II do §4º do art. 917 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução. Condeno as embargantes/executadas ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, nos termos art. 85, §§ 1º, 2º e 13 c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS. P.I.C. Com o trânsito em julgado e adotado o procedimento de cobrança das custas processuais, arquive-se. PENDÊNCIAS/RN, 21 de março de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)