Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE LIMA SILVA e outros (3)
REQUERIDO: Município de Natal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0877186-32.2024.8.20.5001
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES DE LIMA SILVA e outros (3) contra Sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, alegando que o julgado embargado foi omisso e contraditório, ao fixar a condenação em Danos Morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) sem especificar se tal valor trata-se para todos os autores ou se trata para cada autor como requerido na petição inicial. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É o relato do necessário. Decido. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. De fato, o dispositivo sentencial necessita de ajustes para corrigir a omissão, pois condenou o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais às partes MATEUS DA SILVA VITORINO, NAZARÉ DE LIMA SILVA e NIVALDO PATRÍCIO DA SILVA, sem, no entanto, especificar o valor correspondente a cada uma delas. Quanto à contradição apontada, o pleito não merece acolhimento. A sentença embargada analisou de forma adequada o requerimento inicial, apresentando uma solução jurídica coerente e devidamente fundamentada. Dessa forma, não há que se falar em contradição. Assim, considerando a relevância da questão, sobretudo no que tange à segurança jurídica do embargante/embargado, entendo ser adequado acolher a pretensão de correção da omissão apontada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão apontada. O dispositivo passa a ter a seguinte redação: "À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), individualmente, às partes MATEUS DA SILVA VITORINO, NAZARE DE LIMA SILVA e NIVALDO PATRICIO DA SILVA, à título de danos morais, totalizando o montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com termo inicial da correção monetária a contar da prolação desta sentença, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF. A contar de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021. Em relação à parte MARIA DAS DORES DE LIMA SILVA, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC." A presente determinação é parte integrante da Sentença de ID n.º 142303164, mantendo-se a Sentença nos seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)