Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: EUNICE FREITAS DA SILVA Parte ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0881103-59.2024.8.20.5001 Parte
Trata-se de ação de cobrança proposta por EUNICE FREITAS DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que: é servidora pública estadual, aposentada no cargo de auxiliar de saúde; através do Processo Administrativo nº 03810023.004406/2022-43 lhe foi reconhecido o direito ao reajuste de seus proventos pelo índice do RGPS; a verba foi implantada em seu contracheque, restando valores retroativos, reconhecido administrativamente pelo requerido. Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento das referidas verbas. O requerido, devidamente citado, apresentou a contestação (ID 144230593). É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Dispõe o CPC, em seu art. 373, que incumbe ao autor prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise dos autos, verifico assistir razão à parte autora. No que diz respeito às verbas requestadas, o requerido nada impugnou, nem comprovou que as tenha quitado. Com efeito, através da planilha de ID 137158966, págs. 21/23, verifica-se que o referido direito lhe foi reconhecido administrativamente, contudo, não há comprovação de pagamento. Do mesmo documento, é possível constatar que o total de verbas devidas é de R$ 11.876,02 (onze mil oitocentos e setenta e seis reais e dois centavos).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em favor da autora, das verbas reconhecidas administrativamente, no montante de R$ 11.876,02 (onze mil oitocentos e setenta e seis reais e dois centavos). Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito