Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SÉRGIO CUNHA DE ARAGÃO MENDES, S. E. SANTOS BRINGEL ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0134773-30.2012.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de SÉRGIO CUNHA DE ARAGÃO MENDES e S. E. SANTOS BRINGEL ME. Diante do pedido de aprazamento de audiência de conciliação, foram os autos remetidos ao CEJUSC para a realização do ato, tendo sido as partes devidamente intimadas, conforme a aba de “expedientes” do sistema PJe. Apesar disso, aberta a audiência, constatou-se a ausência das partes executadas e de seus respectivos advogados, segundo o termo de audiência de conciliação de Id. 143433669. É o breve relatório. Passo a decidir. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos sujeitos do processo, seja antes da propositura da ação ou durante o trâmite processual, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil e de outras normas nele contidas que possuem como objetivo o estímulo à autocomposição entre as partes. Nesse sentido, o artigo 334 do CPC dispôs acerca de normas gerais para a realização da audiência de conciliação e mediação, prevendo, inclusive, que o mencionado ato somente não será realizado caso ambas as partes se manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Quanto à ausência das partes à audiência, prevê o § 8º, art. 334, do CPC: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Sendo assim, diante da importância atribuída ao ato conciliatório e tendo em vista a necessidade de se movimentar o aparato judicial a fim de que seja realizada a audiência, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação. Diante disso, tendo em vista que as executadas se ausentaram ao ato, mostra-se cabível a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, em face de SÉRGIO CUNHA DE ARAGÃO MENDES e S. E. SANTOS BRINGEL ME. Assim, sendo de R$ 31.405,53 (trinta e um mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e três centavos) o valor da causa atribuído à execução, aplico à parte executada o valor de R$ 314,05 (trezentos e catorze reais e cinco centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 1% (um por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do Estado. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o andamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)