Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800963-08.2013.8.20.0124.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: NILSON MARTINS DA ROCHA SOBRINHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de NILSON MARTINS DA ROCHA SOBRINHO. O processo foi distribuído em 05.04.2013. Frustradas as diligências cabíveis para citar o executado, a parte autora requereu a suspensão dos autos em 23.10.2019 (Id 50156265). Decisão determinando a suspensão do feito (Id 54799159). Certidão (Id 57204354) comunicando o envio dos autos ao arquivo em 02.07.2020. A exequente apresentou petitório no Id 126964669, em 26.07.2024. Houve a intimação da exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (Id 140451779). Manifestação da exequente no Id 141113699. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, observo que, em que pese a ação ter sido distribuída em 05.04.2013, até o presente momento os executados não foram citados. A exequente pretende obter o recebimento de quantia certa, em razão da execução de título extrajudicial, a Cédula de Crédito Bancário de nº 6074922 no valor de R$ 24.891,23 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), com vencimento em 23.08.2013 (Id 46961675). Constata-se que foram realizadas várias diligências e buscas para a localização e citação do réu, inclusive por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD (Ids 46961712, 46961715, 46961713, 47639811). Todas sem êxito. Também já houve a suspensão e arquivamento dos autos, com fundamento no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. O exequente poderia ter requerido a citação ficta do executado, por edital, mas não o fez, arrastando-se, assim, o processo por mais de 11 (onze) anos, sem que tenha havido o preenchimento do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo relativo à citação. No caso dos autos, a execução se fundada em cédula de crédito bancário que está subordinada ao prazo prescricional de três anos, conforme dispõe o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, a contar da data de vencimento estampada na cártula. O artigo 921, § 4º do CPC aduz que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”. Por sua vez, o §4º-A do mesmo artigo esclarece que “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”. No entanto, havendo a suspensão da execução na forma do art. 921, §2º, do CPC, a prescrição intercorrente volta correr. Tanto que o §5º do mesmo dispositivo estabelece que após ouvidas as partes, o juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo sem ônus para as partes. No caso, o processo foi suspenso em 02 de abril de 2020 (Id 54799159), vindo o exequente a peticionar novamente para requerer a medida de arresto de dinheiro apenas em 26.07.2024. De tal modo, não há dúvida do decurso do prazo da prescrição intercorrente in casu. Neste sentido são fartos os precedentes: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO. MANIFESTAÇÃO TARDIA DO EXEQUENTE APÓS DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar a existência de prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito bancário, em razão da inércia do exequente após o decurso do prazo de suspensão de um ano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 921, § 4º, do CPC/2015, dispõe que a prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso de um ano de suspensão da execução. No caso, o exequente permaneceu inerte por mais de 10 (dez) anos após o término do prazo de suspensão, configurando a prescrição intercorrente.4. A inércia do exequente, que não adotou medidas para impulsionar a execução após o término do prazo de suspensão, justifica a manutenção da sentença que declarou a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.Tese de julgamento:"1. A prescrição intercorrente é aplicável nas execuções paralisadas por inércia do credor, iniciando-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão da execução.""2. O prazo prescricional das cédulas de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II, art. 921, § 4º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, STJ, julgado em 13/03/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000358-77.2004.8.20.0135, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) Grifos acrescidos EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE SE CONTA AUTOMATICAMENTE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE EVIDENCIADA NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §§1º E 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0231400-72.2007.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) (Grifos acrescidos). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) (Grifos acrescidos). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) À vista do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 924, V, e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o processo pelo decurso do prazo da prescrição intercorrente. Sem ônus para as partes na forma do art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito