Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAGALLY BEZERRA CAMARA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0860645-21.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de demanda pela qual a Parte Autora alega que é policial militar, tendo ingressado na respectiva corporação em 26/07/2010, porém só foi promovido à Graduação de Cabo através do BGnº 007, de 13 de janeiro de 2020, com efeitos retroativos a 25/12/2019. Defende que, aplicando-se os novos prazos trazidos pela LC n.º 657/2019, faria jus à retroação de sua promoção para Cabo desde 26/07/2018, quando completou o dobro do interstício mínimo previsto nos incisos I, do art. 30 e seu parágrafo único da Lei Complementar 515/14 (8 anos), com as reduções dos prazos máximos previstos na Lei Complementar 657/2019. Requer então a retroação da promoção à graduação de Cabo PM, a contar de 25/08/2018 (data que completou 8 (oito) anos de efetivo serviço policial militar e ainda se encontrava na graduação de Soldado PM). Citado, o demandado apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. No mais, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que a lide em comento comporta julgamento antecipado, posto que está assenta em prova exclusivamente documental. Assim sendo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. PRELIMINARMENTE - Da Falta de Interesse de agir Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para o exercício do direito de ação, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV, da CF. - Da Prescrição Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atingiria as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Do mérito Propriamente dito O cerne desta lide se restringe à análise da possibilidade retroagir a promoção do autor de Cabo para 2018, aplicando-se as alterações trazidas pela Lei Complementar n.º 657/2019. Convém esclarecer, que o processo promocional dos Praças Militares Estaduais se encontrava regido pelo Decreto n.º 7.070/77 até 31.12.2014, passando a ter novo regramento legal em 01.01.2015, com a edição da Lei Complementar n.º 515/2014. Com a edição da Lei Complementar nº 657, de 14 de novembro de 2019, o interstício mínimo para promoção de Cabo PM foi reduzido, passando o art. 30 a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. I – 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros ilitar do Estado do Rio Grande do Norte; Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais eferidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.” Convém esclarecer, no entanto, que o autor teria completado 8 (oito) anos de serviço em momento anterior à vigência da supracitada lei e que o Direito brasileiro consagra a irretroatividade da Lei, conforme disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. É o princípio do tempus regit actum, que aplicado ao Direito Administrativo, define que os atos realizados sob o império da lei anterior sejam mantidos, tendo as novas normas aplicabilidade no que concerne às relações jurídicas atuais, salvo se houver disposição normativa expressa quanto à retroatividade da Lei. No caso dos presentes autos, inexiste no diploma legal em comento qualquer disposição que conceda efeitos retroativos às promoções amparadas pela nova legislação, de forma que a pretensão autoral da retroação de suas promoções até chegar ao posto de Subtenente, não possui substrato jurídico e, consequentemente, deve ser superada. Nesse sentido, impende destacar a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que há reconhecimento da impossibilidade de concessão de efeitos retroativos à promoção funcional se a Lei for silente neste aspecto, “in verbis”: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE TÉCNICOS-CIENTÍFICOS. PROMOÇÕES. MATÉRIA REGULAMENTADA EM LEI. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DAS PROMOÇÕES NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 1º/7/2004. 1. A despeito de se tratar o ato de promoção por merecimento, em princípio, de ato discricionário, no momento em que a Administração edita norma a respeito, estabelecendo termo a quo de vigência da benesse, o ato deixa de se submeter à disciplina atinente aos atos discricionários, passando a vincular-se à previsão legal. 2. Inexiste previsão legal quanto à retroação do termo inicial de vigência das promoções na carreira em destaque, salvo a primeira promoção, e exceto no que diz respeito a anualidade, bem assim ao início da vigência, dentro do período de 12 meses a que a promoção se refere - no caso dos Técnico-Científicos, 1º de julho, de modo que não há falar em direito líquido e certo à promoção a 1996. 3. Deve, no entanto, ser reconhecida a retroatividade dos efeitos da promoção a 1º de julho de 2004, em obediência ao art. 7.º da Lei Estadual n. 8.186/86, que fixou a data de 1º de julho como marco inicial para todas as promoções (afastando-se, pois, a data de 21/12/2004, data da publicação do ato de promoção). 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no RMS 20.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)-grifei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROMOÇÃO ANUAL. LEI ESTADUAL N. 6.672/1974. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2011. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DIREITO À PROMOÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A pretensão de atribuir efeitos retroativos à promoção, tal como pleiteado pela parte impetrante, implicaria conferir reflexos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, providência vedada pelas Súmulas 269 e 271 do STF e pelo art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. 2. Não se verifica, dos comandos emanados da Lei Estadual n. 6.672/1974, a obrigação de que seja efetivada promoção anual, na medida em que o diploma normativo indica somente a data para o início das promoções dos professores, não existindo, ademais, direito subjetivo à retroatividade almejada. Cumpre à Administração, observadas as diretrizes legais, a exemplo do interstício mínimo de três anos na respectiva classe, concedê-las oportunamente Precedentes: AgRg no RMS 47.257/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 23/6/2016; AgRg no RMS 47.646/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 2/6/2015; AgRg no RMS 40.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe 16/4/2013. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no RMS 47.692/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).-grifei. Sendo assim, não vislumbro como retroagir a promoção do autor ao tempo em que a LC n.º 657/2019 sequer existia em nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)