Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Gláucia Aparecida Simões Dantas Vieira e Gilcema Maria Fonseca Ferreira Parte ré: Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Gláucia Aparecida Simões Dantas Vieira e Gilcema Maria Fonseca Ferreira ajuizaram a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de urgência em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, na qualidade de servidores públicos, pleiteando a recomposição de seus vencimentos com base no percentual mais elevado previsto na Lei Complementar nº 698/22, requerendo a imediata implementação do reajuste. O pedido de tutela provisória de urgência não foi apreciado. Citado, o IDEMA apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte em face da autora Gláucia Aparecida Simões Dantas Vieira. No mérito, sustentou a total improcedência das pretensões formuladas. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento que vem se consolidando nas Turmas Recursais potiguares é no sentido de que, em geral, não é necessária a prévia provocação da Administração Pública, podendo a parte provocar diretamente o Poder Judiciário, com base no princípio constitucional que impede que lesão ou ameaça a direito não pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Resta prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva as causam, já que o Estado do Rio Grande do Norte não é parte neste processo. Adentrando no mérito, vê-se que os presentes autos versam sobre a viabilidade da aplicação de percentual diferenciado de recomposição salarial aos demandantes, com base no maior percentual previsto na Lei Complementar Estadual nº 698/2022 em relação às outras carreiras por essa lei modificadas. Cumpre salientar que a Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade, nos moldes do artigo 37, caput, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Observa-se também, o inciso X do artigo mencionado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, vazado nos seguintes termos, in verbis: Art. 37. (omissis) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices(…). No caso em análise, a Lei Complementar Estadual nº 698/2022 instituiu a recomposição salarial dos servidores do quadro permanente dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, fixando os percentuais de reajuste de acordo com os planos de cargos e carreiras, observando as perdas acumuladas ao longo do tempo. No entanto, não se verifica qualquer irregularidade apta a afastar a presunção de legitimidade da referida norma, uma vez que os critérios adotados para a recomposição salarial consideram especificidades relativas à carreiras, aos cargos, funções e remuneração, além de estarem em consonância com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), nos termos do artigo 169 da Constituição Federal. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário conceder reajuste remuneratório a servidores públicos, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição Federal. Essa é, inclusive, a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 37: Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Assim, não há como agasalhar a pretensão formulada pela parte autora. Em face disso, resta prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0864787-68.2024.8.20.5001 Parte
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela defesa de ausência de interesse de agir e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, 30 de março de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito