Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AIRTON AIRES TEIXEIRA
Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegou que é professor dos quadros do magistério municipal, buscando, em síntese, provimento jurisdicional para determinar que o réu proceda ao pagamento do terço de férias com base nos 45 dias dos professores. Citado, o réu pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar. Decido. Da prejudicial de mérito Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 07/10/2024, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 07/10/2019. Súmula 85 do STJ. Da preliminar de Falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de impor ao demandado o pagamento das férias com base nos 45 dias. O direito às férias compreende garantia constitucional, inclusive o acréscimo correspondente a um terço da remuneração a todos os trabalhadores, extensão igualmente aos servidores públicos regidos por lei específica, art. 7º, XVII e 39, §3º da CFRB. A Lei Complementar Municipal n.º 58/2004, instituiu Estatuto do Magistério Público Municipal, disciplinando sobre férias no art. 42, I, e seguintes que o período de afastamento remunerado do docente será de quarenta e cinco dias quando em função de docente. Na espécie, da análise da ficha funcional, tem-se que o autor exerce suas funções como docente nos quadros do demandado (id. 132612601). O demandado não apresentou prova apta a extinguir, desconstituir ou impedir a procedência dos pedidos, art. 373, II, do CPC. Em outro aspecto, as fichas financeiras (id. 132612602), destacam o pagamento feito com base em trinta dias, em descompasso ao fixado pelo legislador. Pacificada a jurisprudência do TJRN, Turmas Recursais e do Supremo Tribunal Federal (Tema 1241), no sentido de que o professor possui direito ao terço de férias sobre a remuneração relativa a todo o período. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0868400-96.2024.8.20.5001
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar a incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Condenar, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias, a contar de 07/10/2019 (prescrição quinquenal) até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)