Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Advogados: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/RN 870, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/RN 389 Parte ré: EDVAN DUARTE DE MENDONCA DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808599-70.2020.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de EDVAN DUARTE DE MENDONCA, requerendo o arresto executivo de bens, via sistema SISBAJUD, em face da não localização do executado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Prescreve o art. 830 do CPC: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo." Inicialmente, imperioso registrar a distinção entre a penhora SISBAJUD, nos moldes do art. 854 do CPC, e a penhora sob a forma de arresto, prevista no art. 830 do CPC, referindo-se a primeira à constrição sem necessidade de cientificar o executado sobre a penhora de ativos eletrônicos, o que entendo incabível antes da citação. Situação diversa é a pesquisa de ativos financeiros, através do SISBAJUD, sob a forma de arresto, com previsão no art. 830 do CPC, e desde que após esgotada a tentativa de localização do executado, sem sucesso. Em verdade, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 836, §1º, ser prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Diante do insucesso na localização do executado, entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no disposto nos arts. 830 e seguintes do atual CPC (aplicação analógica do que já preconizavam os arts. 653 a 655 da antiga legislação processual de 1973), que não há a necessidade do esgotamento de todas as possibilidades de diligências para que se proceda à autorização judicial de arresto on-line de bens do devedor, mesmo porque o levantamento dos valores eventualmente encontrados somente poderão ser realizados após citação e intimação válidas do executado. Segundo o STJ, “o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, não para sua efetivação” – página 4 do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgado REsp 1.822.034/SC - 15/06/2021. Para o Superior Tribunal, não existe qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. Segundo o STJ, o exaurimento das tentativas de citação do devedor para a efetivação do arresto é prescindível – ver página 7 do acórdão citado. Na mesma linha, posiciona-se a Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO ARRESTO. POSSIBILIDADE DE ARRESTO ANTES DE PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0800250-02.2022.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 18/10/2022). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça, i) o arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora; ii) Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15 ( REsp 1822034/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). - Para o Superior, não existe qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. Segundo o STJ, o exaurimento das tentativas de citação do devedor para a efetivação do arresto é prescindível – ver página 7 do acórdão citado. - De acordo com o STJ, “o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, não para sua efetivação” – página 4 do acórdão tomado no REsp 1822034/SC, DJe 21/06/2021. - No caso, esse requisito está atendido, pois o executado não vem sendo encontrado desde 2015 (o processo originário é o 0800844-92.2015.8.20.5001).” (TJRN - AI nº 0809520-84.2021.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INDEFERINDO O ARRESTO ONLINE SOBRE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DA EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ARRESTO EXECUTIVO PERMITIDO NA FORMA DOS ARTS 830 E 854 DO CPC. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0805965-93.2020.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 17/11/2020). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE ARRESTO PRÉVIO ONLINE BACENJUD E RENAJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 830 E 854 DO CPC. PRECEDENTES DAS MAIS DIVERSAS CORTES DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.É perfeitamente possível o arresto prévio, via sistemas BacenJud e RenaJud, quando as tentativas de citar a parte executada restarem infrutíferas, sendo o arresto, portanto, medida cautelar que visa garantir a efetividade da execução, nos termos do art. 830 do Código de Ritos.” (TJRN - AI nº 0807802-23.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 26/05/2020). Logo, considerando que tanto o STJ, como a Corte Potiguar, entende que o único requisito para concessão da medida busca é a não localização do devedor, que, in casu, se verifica, há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela credora, impondo-se o arresto em contas da devedora. Diante disso, filiando-me aos julgados expostos, DEFIRO o pedido de arresto das contas da executada, através do sistema SISBAJUD (CPF nº 106.964.194-40), nos moldes pleiteados no ID de nº 118802149, com base na planilha anexada no ID de nº 124172026 (R$ 71.550,63). INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO