Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0806053-85.2020.8.20.5124 DECISÃO Na data de 03/12/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), decidiu, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A referida afetação foi codificada sob o “Tema Repetitivo 1300” e, igualmente por unanimidade, o mencionado colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Observado que a temática debatida no presente Recurso de Apelação Cível amolda-se com precisão à tese em discussão no recurso especial retrocitado, determino o sobrestamento do feito, na fase em que se encontra, até o julgamento do Tema Repetitivo 1300 — ou até decisão expressa em contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado. Aguardem-se os autos na Secretaria Judiciária até a publicação do acórdão paradigma (art. 1.040, III, do CPC). Após, nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator