Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840878-70.2019.8.20.5001.
Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor(a): PATRICIA XAVIER DE MACEDO Vistos etc. Patrícia Xavier de Macedo, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é funcionária pública, lotada na SESAP - Secretaria de Saúde, como técnica em enfermagem, e usuária dos serviços bancários prestados pelo demandado, através da agência Alecrim, onde é depositado o seu salário; b) há 04 (quatro) anos realizou empréstimos consignados em seu contracheque e outros empréstimos na instituição demandada; c) devido a alguns problemas particulares, foi obrigada a renegociar a dívida, realizando um novo acordo, incluindo a dívida de cartão de crédito, os antigos empréstimos, acrescido de um valor para concluir a reforma da casa; d) o Estado do Rio Grande do Norte iniciou atrasos nos pagamentos com fornecedores e servidores, e, além dos atrasos, os cargos temporários advindo dos concursos temporários chegaram ao seu término, agravando a situação da demandante de tal maneira a não adimplir seus compromissos outrora firmados; e) no dia 15/06/2019, ao tentar efetuar uma retirada do valor do saldo disponível de seu salário em uma agência do réu, foi impedida de fazê-lo, uma vez que recebeu a informação do sistema do terminal de atendimento para procurar a sua agência; f) consultou o seu extrato bancário e notou que seu saldo estava zerado, constatando a ocorrência de uma retenção/transferência integral não autorizada do seu salário em 14/06/2019; g) no dia 17/06/2019, ao procurar o atendimento em uma agência do réu, foi informada que o seu salário foi retido e para reaver sua remuneração precisaria realizar um acordo juntando todos os seus débitos, quais sejam, o cartão de crédito e os demais empréstimos; h) coagida, foi obrigada a realizar 2 (dois) acordos por ser a única opção de reaver seu salário a partir de imposição do réu, com valores de entrada de R$ 237,15 (duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos) (201900613620) e R$ 874,12 (oitocentos e setenta e quatro reais e doze centavos), os quais totalizaram a quantia de R$ 1.111,27 (um mil, cento e onze reais e vinte e sete centavos); i) ao aderir ao acordo leonino em questão, foi vítima da lesão, que é um vício de consentimento, o que enseja a anulação do negócio jurídico; j) utiliza apenas a conta-salário sem nenhum benefício para crédito ou movimentação, e é vedado ao réu reter integralmente o salário do correntista; e, k) possui direito à repetição de indébito em decorrência dos pagamentos feitos a maior. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados em desfavor da autora e a não inclusão do seu nome no cadastro de devedores. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a confirmação da medida de urgência; c) a anulação do "Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças" entabulado; d) a condenação da ré à restituir os valores descontados e debitados unilateralmente na sua conta corrente; e) acaso não se entenda pela anulação do negócio jurídico, que ocorra a revisão do contrato firmado para declaração de nulidade de cláusulas abusivas; f) que seja declarada a nulidade do critério de cobrança com a utilização de capitalização de juros (anatocismo); e, g) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 1/3 do total dos contratos das cédulas de créditos sob os números 201900613620 e 201900613660. Anexou à inicial os documentos de IDs nº 48804272 a 48805337. Através da decisão de ID nº 48892570, este Juízo indeferiu a tutela almejada e concedeu a gratuidade judiciária requerida pela autora. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 51610027), oportunidade em que impugnou a gratuidade judiciária pleiteada pela autora e arguiu as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) os contratos possuem assinatura eletrônica da autora quanto às renegociações reclamadas, o que pressupõe ciência e concordância; b) no mês de junho de 2019, seu salário entrou no dia 17 e foi sacado no dia 18, ou seja, não houve retenção de suas verbas salariais; c) a autora recebe, em média, por mês, a título de proventos, cerca de R$ 1.574,50 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) líquidos; d) em junho, a autora recebeu de salário R$ 1.475,29 + R$ 135,13, desses, apenas (1) R$ 135,13, (2) R$ 18,16 e (3) R$ 280,74 foram debitados para o pagamento de empréstimos; e) em julho, o salário creditado foi utilizado para abater prestações em CDC; f) em agosto, a autora sacou R$ 630,00 do seu salário e o restante foi destinado a pagamento de empréstimos; g) em setembro, os proventos da autora foram integralmente destinados ao pagamento dos empréstimos; h) dos compromissos realizados pela autora, 3 (três) deles não tiveram seus pagamentos honrados e um está ativo, se encontrando em fase de quebra de acordo porque a prestação da referida negociação não foi liquidada; i) é prática legal e de mercado a capitalização dos juros sobre operação bancária, por não estar sujeita à Lei da Usura, mas sim às diretrizes do CMN (Lei nº 4.595/64); j) inexiste capitalização de juros; k) não existe restrição legal à incidência de juros sobre juros quando se pactua com bancos; l) inexiste abusividade e ilegalidade; e, m) não há falar em danos indenizáveis e/ou repetição de indébito. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e, aaso superadas, pela total improcedência dos pleitos autorais. Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nºs 51610340 a 51610346. A autora apresentou pedido de reconsideração em face da decisão de ID nº 48892570. Réplica à contestação (ID nº 52859584) por meio da qual a autora rebateu as preliminares e a impugnação à gratuidade apresentadas, requereu a emenda à petição inicial e formulou pedido de reconsideração da decisão. Na oportunidade, pleiteou, ainda, a concessão de medida de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos ou que os descontos fossem realizados no montante de R$ 437,86 (quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 30% dos proventos líquidos depositados em sua conta-salário. Através da decisão de ID nº 49130700, este Juízo indeferiu a tutela pretendida e intimou a parte ré para que se manifestasse sobre os documentos juntados aos autos. A ré deixou transcorrer o prazo concedido na decisão de ID nº 63680070. Decisão (ID n.º 73858919) determinando o sobrestamento da lide até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, do Recurso Especial nº 1.863.973 - SP ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre questão unicamente de direito. I – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida restringiu-se a alegar que a parte requerente não se enquadra miserabilidade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II - Da preliminar de inépcia da petição inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Da análise dos autos, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, haja vista que não restou configurado nenhum dos apontados vícios. Portanto, rejeita-se a preliminar avençada. III – Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia. Nesse viés, é conveniente salientar que, como regra, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a judicialização de demandas não está condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, tampouco ao prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei e em construções jurisprudenciais (a exemplo de demandas previdenciárias, seguro DPVAT, exibição de contratos bancários), dentre as quais não se inclui o caso em apreço. Dessa forma, rechaça-se a preliminar suscitada. IV - Da relação de consumo Está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a parte autora e como fornecedora a parte ré. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice. V - Da possibilidade da revisão contratual O mundo hodierno exige do Poder Judiciário um papel fiscalizador no que diz respeito ao combate a excessiva onerosidade imposta a uma das partes contratantes, buscando-se o desejado equilíbrio contratual. As razões que justificavam o pacta sunt servanda estavam atreladas a uma outra realidade histórica. Atualmente, a realidade difere daquela, por isso outros são os princípios que norteiam o direito contratual. Desse modo, cabe ao Judiciário moderno intervir na relação contratual sempre que, pela desigualdade das partes, uma delas obtenha vantagem excessiva sobre a outra. Na atualidade, a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo dos contratos e a relatividade de seus efeitos, princípios fundamentais do sistema anterior (CC/1916), devem amoldar-se a uma série de novos princípios, quais sejam, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as prestações e da função social do contrato. VI - Da capitalização de juros A jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato. Sobre o tema, eis a Súmula nº 541, que consolida o entendimento da Corte Superior de Justiça acerca da matéria: Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na mesma vertente orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN, notadamente após o julgamento, em 25/02/2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, inciso II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00 para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou a Súmula nº 28 sobre o assunto: Súmula nº 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como reforço, esclareça-se que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a divergência numérica necessária para a constatação da existência de cláusula expressa de capitalização também pode ser expressada por meio da diferença entre o Custo Efetivo Total - CET mensal e anual previstos, uma vez que a referida informação indica a taxa efetiva aplicada na operação, incluindo os juros remuneratórios e demais encargos e despesas do contrato. Nessa linha, destaca-se que nos contratos firmados (ID nº 48804277) é informada a taxa de juros mensal e anual, sendo, em todas as ocasiões, as taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo da mensal. Nesse sentido, as informações relativas à contratação foram repassadas à consumidor, o que, associado ao fato de que as respectivas taxas de juros mensais correspondem a mais de 12 (doze) vezes as taxas de juros anuais, tornam válidas as capitalizações. VII - Dos descontos No caso dos autos, observa-se que os empréstimos objetos dos autos foram formalizados na modalidade CDC com desconto em conta corrente, conforme se infere da leitura dos extratos anexados pela própria parte autora a sua exordial. Nessa linha, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.586.910/SP, realizado no dia 29 de agosto de 2017, não é razoável e isonômico aplicar a limitação legal dos empréstimos consignados aos descontos efetuados na mesma conta corrente em que o servidor recebe a sua remuneração, quando livremente pactuado o contrato de mútuo com a instituição financeira. Desta forma, de acordo com o posicionamento da Corte Superior de Justiça, os descontos efetuados via débito em conta corrente não se caracterizam como consignação em folha para fins de aplicação do limite legal, já que ocorrem posteriormente ao recebimento dos vencimentos. Sobre a temática: “RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). Importa ainda frisar que, em relação ao empréstimo consignado realizado na modalidade de desconto em folha, a partir da análise dos contracheques (ID nº 51811645) juntados pela autora, constata-se que, excluídos os descontos obrigatórios (Contr IPERN), os valores consignados totalizam a importância de R$ 385,56 (trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), estando, portanto, dentro da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003. O que ultrapassa o percentual de 30% dos rendimentos da autora são descontos de empréstimos pessoais, diretamente na conta corrente da demandante, que não estão resguardados pelos critérios do crédito consignado. No que concerne aos empréstimos pessoais cujo desconto ocorre diretamente na conta corrente da autora, convém pontuar que o STJ, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1085, enfrentou a seguinte questão: "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário". Na ocasião, a tese firmada pela Corte foi a de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Para espancar qualquer dúvida, destaca-se seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DESCONTO. PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2099146 RS 2023/0345367-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifos acrescidos) Por conseguinte, o que ultrapassa a margem consignável são descontos de empréstimos pessoais debitados diretamente na conta corrente da demandante, os quais não estão resguardados pelas mesmas limitações impostas ao crédito consignado, mesmo que utilizada para recebimento de salários. Noutro pórtico, no que concerne à alegação de que "fora vítima de lesão", a parte autora não colacionou aos autos qualquer meio probatório apto a demonstrar suas alegações, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Ademais, ressalte-se que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no Direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não tendo a demandante acenado com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidor, nos termos do art. 2º do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, VIII, da legislação consumerista. Neste sentido, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73 ( ATUAL ART. 373, I). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 2014.010977-2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 30/03/2017) No mesmo tom: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelo da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. Sentença mantida. 2. Laudo confeccionado por perito nomeado pelo juízo a quo foi peremptório ao afirmar a inexistência de defeito no hidrômetro e, consequentemente, a validade das cobranças efetuadas pela concessionária ré. 3. A parte autora não se desvencilhou de produzir qualquer prova capaz de demonstrar o mínimo indício da verossimilhança de suas alegações, já que não se deduz automaticamente a falha na prestação de serviço. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, não ocorre ope legis, mas ope judicis, ou seja, não se dá de forma automática ou compulsória, mesmo nas relações de consumo, pois ela depende da análise das condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência pelo juízo monocrático. 5. A vulnerabilidade do consumidor não o isenta da obrigação de produzir prova mínima de suas alegações, se a comprovação está ao seu alcance. Enunciado 330 da súmula de Jurisprudência desta Corte. 6. Desprovimento do apelo.” (TJRJ - APL 0012858-70.2019.8.19.0203 – Terceira Câmara Cível – Rel.Des. Helda Lima Meireles - Julgado em 25/02/2021) Dessa forma, dado que a parte autora não comprovou minimamente a alegada coação, não há como prosperar o pleito de anulação do contrato firmado com a ré, o qual se mostrou como plenamente regular. Ademais, também não restou constatada a presença de cláusulas abusivas que ensejassem anulação. Em decorrência, tendo em mira que não se verificou a ocorrência de conduta ilícita da parte demandada, não há falar em pagamento de indenização por eventuais danos de natureza extrapatrimonial experimentados pelo demandante. Destarte, tendo em vista que os empréstimos foram contratados espontaneamente pela demandante, outro caminho não resta senão o indeferimento do pedido autoral. Por fim, acerca da repetição de indébito, mantidas as cláusulas pactuadas não há qualquer valor a ser repetido ou compensado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vertida na exordial e, em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 48892570). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 30 de março de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)