Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0840792-41.2015.8.20.5001 - TJRN | JusConsulta
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Causas Supervenientes à Sentença
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRN
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/09/2015
Valor da Causa
R$ 47.280,00
Órgão julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Processos relacionados
2° Grau · TJRN · Recurso Inominado Cível · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Partes do Processo
ANTONIO JOSE DOS SANTOS
CPF
156.***.***-63
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Autor
FRANCISCA VERONICA SIMPLICIO SOARES
CPF
142.***.***-15
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Autor
MARIA DE DEUS SIMPLICIO
CPF
142.***.***-68
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Autor
NESIA DE LIMA MACHADO GUERREIRO
CPF
175.***.***-34
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Autor
LUIS MAGNO SOARES
CPF
673.***.***-68
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Autor
Advogados / Representantes
DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA
OAB/RN 11668
·
CPF
030.***.***-78
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·
Representa: Autor
MANOEL DIGEZIO DA COSTA
OAB/RN 1120
·
CPF
028.***.***-00
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (10)
Partes do Processo
(10)
ANTONIO JOSE DOS SANTOS
CPF
156.***.***-63
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Autor
FRANCISCA VERONICA SIMPLICIO SOARES
CPF
142.***.***-15
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Autor
MARIA DE DEUS SIMPLICIO
CPF
142.***.***-68
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Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
10/03/2026, 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2026, 11:36
Autor
NESIA DE LIMA MACHADO GUERREIRO
CPF
175.***.***-34
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Autor
LUIS MAGNO SOARES
CPF
673.***.***-68
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Autor
MARIA LUIZA SIMPLICIO SOARES
CPF
703.***.***-00
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Autor
DETRAN RN
Terceiro
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
CNPJ
08.***.***.0001-05
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Reu
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN
Reu
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 08:30
Juntada de ato ordinatório
23/02/2026, 08:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:02
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:02
Juntada de Petição de recurso inominado
04/02/2026, 12:11
Publicado Intimação em 21/01/2026.
30/01/2026, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2025
30/01/2026, 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2026.
29/01/2026, 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2025
29/01/2026, 23:11
Expedição de Intimação.
28/12/2025, 22:16
Expedição de Intimação.
28/12/2025, 22:16
Expedição de Intimação.
28/12/2025, 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/12/2025, 14:11
Ver todas as movimentações (139)
Todas as movimentações
(139)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
10/03/2026, 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2026, 11:36
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 08:30
Juntada de ato ordinatório
23/02/2026, 08:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:02
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:02
Juntada de Petição de recurso inominado
04/02/2026, 12:11
Publicado Intimação em 21/01/2026.
30/01/2026, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2025
30/01/2026, 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2026.
29/01/2026, 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2025
29/01/2026, 23:11
Expedição de Intimação.
28/12/2025, 22:16
Expedição de Intimação.
28/12/2025, 22:16
Expedição de Intimação.
28/12/2025, 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/12/2025, 14:11
Conclusos para decisão
15/12/2025, 13:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/12/2025 23:59.
12/12/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição
06/12/2025, 18:45
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 11:46
Juntada de ato ordinatório
25/11/2025, 11:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/10/2025, 14:38
Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 01:39
Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:38
Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:12
Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:07
Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:03
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 09:20
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 09:20
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 09:20
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.
21/10/2025, 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/10/2025, 15:27
Conclusos para despacho
30/09/2025, 08:08
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 15:09
Publicado Intimação em 19/09/2025.
19/09/2025, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 05:46
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 09:05
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 10:32
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 07:44
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2025, 11:49
Conclusos para despacho
01/07/2025, 16:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 00:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
25/06/2025, 16:03
Juntada de diligência
17/06/2025, 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/06/2025, 19:09
Expedição de Mandado.
27/05/2025, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 11:43
Conclusos para despacho
23/05/2025, 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
23/05/2025, 13:00
Expedição de Certidão.
22/05/2025, 00:02
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 00:02
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 00:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
02/04/2025, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 04:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
02/04/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO autora: ANTONIO JOSE DOS SANTOS e outros (3) Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0840792-41.2015.8.20.5001 Parte Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que os herdeiros de FRANCISCA VERONICA SIMPLICIO SOARES, requereram a habilitação nos autos tendo em vista o falecimento da servidora, conforme certidão de óbito no ID 142376988. Tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada na Lei nº 6.858/1980, bem como art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha. De acordo com o diploma legal citado, são legitimados a receber os créditos não recebidos em vida pelos respectivos titulares, divididos em quotas iguais, os dependentes previdenciários do falecido. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Da análise do documento juntado no ID 143344048, é possível constatar que são dependentes habilitados para o recebimento da pensão deixada por FRANCISCA VERONICA SIMPLICIO SOARES o seu marido, LUIS MAGNO SOARES, e seu filha MARIA LUIZA SIMPLICIO SOARES. Assim, o crédito oriundo da presente ação deve ser liberado aos beneficiários da pensão do falecido, dividido em duas partes iguais, em observância ao disposto no art. 1º, inciso II do Decreto nº 85.845/81 e art.1º, caput da Lei nº 6.858/1980, inclusive, independentemente do recolhimento do ITCMD, nos termos do art. 155, I, § 1º, II da Constituição Federal. Isto posto, defiro a habilitação dos herdeiros LUIS MAGNO SOARES e MARIA LUIZA SIMPLICIO SOARES nos autos do presente processo, nos termos do art. 689 CPC, devendo a Secretaria proceder com o cadastramento das partes no sistema, passando estas a integrar o polo ativo da demanda. Intimem-se as partes dos termos da presente decisão. Em ato contínuo Intimo a parte autora, por meio de seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do julgado, juntando aos autos os cálculos nos exatos termos da sentença/acórdão, se houver obrigação de pagar, com as especificações dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidos, ou informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, se houver. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo estipulado sem manifestação da parte intimada, serão os autos arquivados, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento a qualquer tempo. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO autora: ANTONIO JOSE DOS SANTOS e outros (3) Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0840792-41.2015.8.20.5001 Parte Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que os herdeiros de FRANCISCA VERONICA SIMPLICIO SOARES, requereram a habilitação nos autos tendo em vista o falecimento da servidora, conforme certidão de óbito no ID 142376988. Tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada na Lei nº 6.858/1980, bem como art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha. De acordo com o diploma legal citado, são legitimados a receber os créditos não recebidos em vida pelos respectivos titulares, divididos em quotas iguais, os dependentes previdenciários do falecido. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Da análise do documento juntado no ID 143344048, é possível constatar que são dependentes habilitados para o recebimento da pensão deixada por FRANCISCA VERONICA SIMPLICIO SOARES o seu marido, LUIS MAGNO SOARES, e seu filha MARIA LUIZA SIMPLICIO SOARES. Assim, o crédito oriundo da presente ação deve ser liberado aos beneficiários da pensão do falecido, dividido em duas partes iguais, em observância ao disposto no art. 1º, inciso II do Decreto nº 85.845/81 e art.1º, caput da Lei nº 6.858/1980, inclusive, independentemente do recolhimento do ITCMD, nos termos do art. 155, I, § 1º, II da Constituição Federal. Isto posto, defiro a habilitação dos herdeiros LUIS MAGNO SOARES e MARIA LUIZA SIMPLICIO SOARES nos autos do presente processo, nos termos do art. 689 CPC, devendo a Secretaria proceder com o cadastramento das partes no sistema, passando estas a integrar o polo ativo da demanda. Intimem-se as partes dos termos da presente decisão. Em ato contínuo Intimo a parte autora, por meio de seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do julgado, juntando aos autos os cálculos nos exatos termos da sentença/acórdão, se houver obrigação de pagar, com as especificações dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidos, ou informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, se houver. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo estipulado sem manifestação da parte intimada, serão os autos arquivados, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento a qualquer tempo. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 08:18
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 08:18
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 08:18
Outras Decisões
28/03/2025, 11:47
Conclusos para despacho
28/03/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 13:27
Proferido despacho de mero expediente
21/02/2025, 11:34
Conclusos para despacho
19/02/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição
18/02/2025, 15:23
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 10:54
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2025, 10:01
Conclusos para despacho
18/02/2025, 06:42
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 17:47
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 09:23
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2025, 13:24
Conclusos para despacho
10/02/2025, 21:30
Processo Reativado
10/02/2025, 21:30
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 11:33
Juntada de ofício
11/10/2024, 08:37
Arquivado Definitivamente
09/01/2024, 22:45
Expedição de Certidão.
19/12/2023, 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 08:47
Decorrido prazo de NESIA DE LIMA MACHADO em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA SIMPLICIO SOARES em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS SIMPLICIO em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 03:13
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 14:22
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2023, 12:57
Conclusos para despacho
17/11/2023, 11:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 06:35
Juntada de certidão
24/10/2023, 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/10/2023, 21:39
Expedição de Mandado.
09/10/2023, 09:49
Processo Reativado
09/10/2023, 09:43
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2023, 10:14
Conclusos para decisão
05/10/2023, 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
04/08/2023, 15:21
Arquivado Definitivamente
04/06/2023, 08:25
Expedição de Certidão.
20/05/2023, 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS SIMPLICIO em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA SIMPLICIO SOARES em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 00:46
Decorrido prazo de NESIA DE LIMA MACHADO em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 00:27
Expedição de Outros documentos.
21/03/2023, 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/03/2023, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2023, 09:08
Conclusos para despacho
20/03/2023, 14:59
Juntada de intimação de pauta
20/03/2023, 13:23
Recebidos os autos
20/03/2023, 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
04/04/2019, 09:07
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 14/03/2019 23:59:59.
15/03/2019, 00:55
Juntada de Petição de contra-razões
14/02/2019, 14:54
Expedição de Outros documentos.
13/02/2019, 16:58
Expedição de Outros documentos.
13/02/2019, 16:58
Juntada de ato ordinatório
13/02/2019, 13:58
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 23/01/2019 23:59:59.
08/02/2019, 01:27
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 23/01/2019 23:59:59.
08/02/2019, 01:18
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 23/01/2019 23:59:59.
08/02/2019, 00:51
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 18/12/2018 23:59:59.
21/12/2018, 00:44
Juntada de Petição de recurso inominado
11/12/2018, 21:36
Expedição de Outros documentos.
14/11/2018, 14:02
Julgado procedente o pedido
14/11/2018, 12:26
Conclusos para julgamento
20/09/2016, 16:42
Decorrido prazo de DETRAN/RN em 29/07/2016 23:59:59.
30/07/2016, 02:10
Expedição de Outros documentos.
30/05/2016, 11:31
Juntada de Petição de petição
11/02/2016, 12:16
Expedição de Outros documentos.
25/11/2015, 09:56
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2015, 15:32
Conclusos para despacho
16/09/2015, 17:27
Distribuído por sorteio
16/09/2015, 17:27
Documentos
Ato Ordinatório
•
23/02/2026, 08:28
Sentença
•
16/12/2025, 14:11
Ato Ordinatório
•
25/11/2025, 11:45
Documento de Comprovação
•
23/10/2025, 14:38
Sentença
•
20/10/2025, 15:27
Petição
•
29/09/2025, 15:09
Despacho
•
04/07/2025, 11:49
Execução / Cumprimento de Sentença
•
25/06/2025, 16:03
Despacho
•
26/05/2025, 11:43
Execução / Cumprimento de Sentença
•
23/05/2025, 13:00
Decisão
•
28/03/2025, 11:47
Despacho
•
21/02/2025, 11:34
Despacho
•
18/02/2025, 10:01
Despacho
•
11/02/2025, 13:24
Despacho
•
17/11/2023, 12:57
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Todos os documentos
(22)
Ato Ordinatório
•
23/02/2026, 08:28
Sentença
01/04/2025, 00:00
01/04/2025, 00:00
•
16/12/2025, 14:11
Ato Ordinatório
•
25/11/2025, 11:45
Documento de Comprovação
•
23/10/2025, 14:38
Sentença
•
20/10/2025, 15:27
Petição
•
29/09/2025, 15:09
Despacho
•
04/07/2025, 11:49
Execução / Cumprimento de Sentença
•
25/06/2025, 16:03
Despacho
•
26/05/2025, 11:43
Execução / Cumprimento de Sentença
•
23/05/2025, 13:00
Decisão
•
28/03/2025, 11:47
Despacho
•
21/02/2025, 11:34
Despacho
•
18/02/2025, 10:01
Despacho
•
11/02/2025, 13:24
Despacho
•
17/11/2023, 12:57
Despacho
•
06/10/2023, 10:14
Execução / Cumprimento de Sentença
•
04/08/2023, 15:21
Despacho
•
21/03/2023, 09:08
Despacho
•
02/02/2023, 12:06
Ato Ordinatório
•
13/02/2019, 13:58
Sentença
•
14/11/2018, 12:26
Despacho
•
24/09/2015, 15:31