Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TIBAU
REQUERIDO: LUIZ JOSE DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Município de Tibau/RN, por seu representante judicial, propôs a presente ação executiva fiscal em face de Luiz José de Souza, para fins de cobrança dos débitos fiscais constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 07/2016 (Id. 49982300, pág. 6). No curso do processo, a Fazenda Exequente requereu a extinção da ação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e art. 156, inciso I, do CTN, em razão do pagamento do débito (Id. 142037696). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0101830-70.2016.8.20.0113
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda exequente requer a extinção do feito com julgamento de mérito, tendo em vista o pagamento do débito tributário em questão, efetuado pela parte executada (Id. 142037696). Compulsando os autos, verifico assistir razão à Fazenda exequente, porquanto, uma vez efetuado o pagamento do débito envolvido nestes autos, encontra-se extinto o crédito tributário que originou a presente ação de execução fiscal. Com efeito, ao tratar das hipóteses de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional estatuiu que: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...)" Por sua vez, sobre a extinção do processo de execução, dispõe o Código de Processo Civil, que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Destarte, extinto o crédito tributário, não há outro caminho, senão, determinar a extinção da ação de execução fiscal que buscava o seu adimplemento, porquanto, alcançado o objetivo da ação de cobrança, que seja, o pagamento da dívida ora em execução. Nesse ponto, vê-se que a tutela jurisdicional buscada pela Fazenda Pública restou alcançada com a quitação a dívida, razão pela qual deve ser extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos dos dispositivos elencados. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela Fazenda Exequente, julgando extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Sem restrições ou penhora a ser desconstituída. Após certificado o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas pelo executado em razão do princípio da causalidade. Publicação e registro no sistema. Ciência às partes. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)