Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Dantas dos Reis Advogado: José Moacir Pereira Dos Santos
Apelado: Joana Dantas dos Reis e outro Advogado: Antônio Nobre de Medeiros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NAS TRANSFERÊNCIAS DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. VENDA INICIAL A TERCEIROS E POSTERIOR AQUISIÇÃO PELAS IRMÃS DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE VENDA DIRETA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SIMULAÇÃO PREVISTAS NO ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO ATENDIDO (ART. 373, I, CPC). PREPONDERÂNCIA DA PROVA DOCUMENTAL SOBRE DEPOIMENTOS DE DECLARANTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822443-53.2021.8.20.5106 Polo ativo LUIS DANTAS DOS REIS Advogado(s): JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo JOANA DANTAS DOS REIS e outros Advogado(s): ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS Apelação Cível nº 0822443-53.2021.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Dantas dos Reis em face de sentença proferida pelo Juízo da 2 Vara Cível de Mossoró que, nos autos do processo nº 0822443-53.2021.8.20.5106, ajuizado em desfavor de(o/a) Joana Dantas dos Reis e outro, julgou improcedente o pleito de anulação de contrato de compra e venda de imóvel. No seu recurso (ID 24662485), o apelante narra que os imóveis objeto da demanda pertenciam a seus genitores, Guilherme Nunes dos Reis e Luzia Dantas dos Reis, e que suas vendas para Joana Dantas dos Reis e Otília Dantas dos Reis foram realizadas de forma simulada, com a intenção de dissimular doações em detrimento da legítima dos herdeiros. Aduz que foram anexados documentos que comprovam a aquisição dos imóveis pelos genitores e a ausência de consentimento dos demais herdeiros nas transferências questionadas. Alega a existência de contradições nos depoimentos das Recorridas, que, ao serem inquiridas, admitiram o desconhecimento acerca das vendas formais, levantando dúvidas sobre a veracidade das transações documentadas em cartório. Argumenta que a sentença não levou em conta a robustez da prova documental e os depoimentos que evidenciam a má-fé das Recorridas, as quais sempre souberam que os imóveis pertenciam à sua genitora. Pleiteia a reforma da sentença para que sejam anuladas as vendas contestadas, com a consequente inversão do ônus de sucumbência. Nas contrarrazões (ID 24662486), as apeladas aduzem que o recurso não merece conhecimento, por inovação recursal. No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25572991). É o relatório. VOTO De início, a alegação de inovação recursal, suscitada pela parte recorrida em suas contrarrazões, não merece prosperar. O recurso interposto atende ao princípio da dialeticidade, apresentando argumentos específicos contra os fundamentos da decisão recorrida, sem introduzir matéria estranha ao processo. As razões recursais estão estritamente vinculadas à matéria debatida nos autos e decidida na sentença, respeitando os limites do efeito devolutivo do recurso, conforme previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil. Os argumentos apresentados no recurso constituem mero desdobramento lógico ou aprofundamento das teses já discutidas no processo, não configurando inovação vedada pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de inovação recursal. Posto isso, e preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na alegação de Luiz Dantas dos Reis de que as vendas de imóveis pertencentes a seus pais para Joana e Otília Dantas dos Reis foram simuladas, visando dissimular doações em prejuízo da legítima dos herdeiros. O apelante busca a anulação dessas transações, argumentando que houve má-fé das recorridas e apresentando evidências documentais e testemunhais para sustentar sua posição, em oposição à sentença de primeira instância que julgou improcedente seu pleito. Primeiramente, é crucial destacar que, conforme os contratos de compra e venda juntados aos autos, os imóveis foram inicialmente alienados pela genitora do apelante a terceiros e, somente em um momento posterior, foram vendidos às irmãs do apelante. Este fato é determinante para afastar a alegação de simulação, uma vez que não houve venda direta entre ascendente e descendente. O artigo 167 do Código Civil estabelece os critérios para a caracterização de negócio jurídico simulado, elencando situações específicas que configuram tal prática. No caso em tela, não se verifica a presença de elementos que se enquadrem nas hipóteses legais de simulação. A sequência de transações realizadas - venda inicial a terceiros e posterior aquisição pelas irmãs do apelante - sugere a legitimidade das operações, afastando a aparência de conferir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. Ademais, é fundamental ressaltar que a simulação, por sua natureza fraudulenta, requer prova robusta e inequívoca para sua caracterização. No presente caso, as alegações do apelante baseiam-se em suposições e interpretações subjetivas dos fatos, sem apresentar evidências concretas que comprovem a intenção de simular as vendas. A mera existência de contradições nos depoimentos das recorridas, por si só, não é suficiente para configurar a simulação, podendo ser atribuída a falhas de memória ou interpretações divergentes dos eventos passados. É crucial destacar que o depoimento de Maria Dantas dos Reis carece de credibilidade, uma vez que foi ouvida como declarante. Esta condição, por si só, já reduz o peso probatório de suas afirmações, pois não está sujeita às mesmas obrigações legais de uma testemunha compromissada. Além disso, suas declarações não condizem com as provas juntadas aos autos, o que enfraquece ainda mais a força probante de seu relato. A discrepância entre o depoimento e as evidências documentais reforça a tese de que não há prova concreta da simulação alegada. Frise-se que a preponderância da prova documental sobre a testemunhal ganha especial relevância neste contexto. Os documentos que comprovam as transações sucessivas dos imóveis têm maior peso probatório do que declarações isoladas e contraditórias. Nesse contexto, o ônus probatório recai sobre quem alega a simulação, conforme o princípio geral estabelecido no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o apelante não logrou êxito em apresentar provas contundentes que demonstrassem a ocorrência de simulação nas transações questionadas. É importante considerar também o princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações jurídicas e pressupõe a lisura dos atos praticados pelas partes. A sequência de alienações realizadas, envolvendo terceiros antes da aquisição pelas irmãs do apelante, corrobora a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos em questão. Somado a isso, a ausência de evidências concretas que apontem para uma intenção deliberada de fraudar a lei ou prejudicar os direitos do apelante reforça a validade das transações realizadas.
Diante do exposto, conclui-se que não há elementos suficientes para caracterizar a simulação nas alienações dos imóveis em litígio. A ausência de venda direta entre ascendente e descendente, somada à falta de provas concretas da simulação, sustenta a tese de que os negócios jurídicos questionados são válidos e eficazes. Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. TESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REJEIÇÃO. ADITIVO DE CONTRATO SOCIAL QUE OBEDECE AOS DITAMES LEGAIS, TRANSFERINDO INTEGRALMENTE A PESSOA JURÍDICA (INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE AÇO NATAL LTDA-IMANA) AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. REJEIÇÃO. ANTIGOS SÓCIOS QUE FORMARAM NOVA SOCIEDADE QUASE 06 ANOS APÓS O DESLIGAMENTO. NÃO CONFIGURADA A IDENTIDADE DE SÓCIOS. EMPRESA NOVA COM ENDEREÇO DISTINTO DA ANTERIOR. (...). SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0856755-50.2019.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Portanto, a manutenção da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pleito de anulação dos contratos de compra e venda, mostra-se acertada e em consonância com os princípios do direito civil e processual civil brasileiro.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.