Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 7.441,97
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
CONDOMINIO RESERVA MADERO
CNPJ
Autor
ZAP PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO
OAB/RN 7493·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/06/2025, 13:25
Transitado em Julgado em 30/04/2025
23/06/2025, 13:23
Decorrido prazo de ZAP PARTICIPACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:44
Decorrido prazo de ZAP PARTICIPACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:44
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 15:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
02/04/2025, 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: ZAP PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801106-81.2025.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO RESERVA MADERO
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Tendo ocorrido o pagamento da dívida conforme id 146022633, reconheço a quitação integral do débito exequendo e tenho por satisfeito o crédito da parte autora. Declaro a extinção do processo pela satisfação da obrigação por parte da executada nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data do registro no sistema. LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)