Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801547-25.2022.8.20.5600.
AUTOR: MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL, 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN
REU: PAULO ROBERTO ALVES DE PONTES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
Trata-se de feito em que remanesce a destinação de bem apreendido com PAULO ROBERTO ALVES DE PONTES (auto de exibição e apreensão de ID 82059279 – Pág. 22). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: "(...) o bem apreendido (uma pedra de concreto quebrada em duas partes) possui relação com a infração autuada neste Juizado, razão pela qual se impõe a medida de destruição". É o relato. Decido. Como anota o Ministério Público, o bem apreendido está diretamente relacionado à infração apurada nos autos, de modo que não há que se falar em restituição. Além do mais, sequer houve pedido nesse sentido. É item inservível por sua própria natureza, de modo que deve ser inutilizado e descartado em local apropriado, consoante prevê o Manual de Bens Apreendidos do CNJ.
Ante o exposto, determino que a pedra de concreto quebrada em partes, apreendida relativamente a este feito, seja inutilizada e descartada em lixo apropriado. P. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Após, arquive-se com as cautelas legais. Natal/RN, data constante do ID. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)