Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802835-92.2012.8.20.0124.
Autora: JOSE VANDERLEY DE LIMA Parte Ré: Maria do Socorro Alves Pita SENTENÇA JOSÉ WANDEREY DE LIMA, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs “Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar” em face de MARIA DO SOCORRO ALVES PITA, TÂMARA ALVES PINTA e JOSÉ ANTÔNIO PEDROSA, também qualificados. Alegou, em resumo, que: (i) prestou seus serviços, por 14 anos, às empresas dos réus, tendo lhe sido ofertada pelo terceiro réu e o falecido filho Túlio Pita Pedrosa, em reconhecimento dos anos de trabalho, uma pequenina casa situada na Rua Esperança, 37, Monte Castelo, Parque de Exposições, Parnamirim/RN; (ii) passou a morar na casa no ano de 1992, tendo lhe sido dito pelo terceiro réu que ela seria doada em razão da sua dedicação e honestidade à família; (iii) realizou reformas no imóvel tanto na parte interna quanto externa, consistentes estas em quartos que foram construídos, garagem, área de serviço com colocação de pias, substituição de portas, conforme fotos em anexo; (iv) Maria do Socorro Alves Pita e o esposo José Antônio Pedrosa são padrinhos de batismo da sua filha; (v) quando foi encerrada a relação de trabalho, que durou de 1990 até 2004, os réus firmaram acordo verbal de que as verbas trabalhistas seriam substituídas pela doação integral da casa, na qual continuou residindo com a família sem nenhuma oposição até os dias 01 a 06 de agosto de 2012; (vi) passou a ser perturbado, intimidado e ameaçado pelos réus em seu local de trabalho e na própria residência, inclusive forçando o portão da entrada da casa; o que levou à lavratura de Boletim de Ocorrência Policial. Requereu, assim, a concessão de liminar de manutenção de posse e, no mérito, a procedência do pedido com a confirmação daquela medida. Audiência de justificação prévia realizada em 13.09.2012. Contestação de Antônio José Pedrosa Cavalcante no Id 56813139, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ser o proprietário do imóvel e não ter contribuído para a ocorrência dos supostos fatos descritos na inicial. No mérito, alegou, em síntese, que: (i) relação de trabalho do autor com a empresa Centro Carne Comercial perdurou menos de um ano, de 05.11.1990 a 26.06.1991; (ii) nunca foi proprietário da referida empresa; (iii) o autor iniciou a sua moradia no imóvel em 1995; (iv) o falecido Túlio Pita Pinheiro não é seu filho, mas de sua esposa com o seu falecido esposo, não sendo verdade que ele deu a casa ao autor; (v) o imóvel foi comprado pelos filhos de Maria do Socorro (Teddy Talles Pita Pinheiro, Túlio Pita Pinheiro, Thalita Pita Pinheiro e Tâmara Pita Pinheiro), ainda menores, em 20.10.1997, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN; (vi) em 1997, o imóvel foi alugado ao demandante pela senhora Maria do Socorro (sendo Túlio Pita Pinheiro ainda menor de idade), conforme contratos de locação que foram sempre renovados até 2006, quando passou a ser por prazo indeterminado; (vii) o autor deixou de adimplir o pagamento dos aluguéis do imóvel e do IPTU, razão pela qual os proprietários do bem estavam com uma dívida total de R$ 2.374,22; (viii) os proprietários decidiram vender o imóvel para atender as necessidades financeiras de Thalita Pita Pinheiro e, por isso, providenciaram uma notificação extrajudicial por meio do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN para que o autor entregasse o bem, na forma do art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991; (ix) a notificação não teve êxito porque o autor não se encontrava no imóvel em nenhuma das três tentativas de entrega, mas, após uma conversa com o corretor, o autor informou que entregaria o imóvel no dia 10.09.2012, o que não foi cumprido; (x) nenhum dos réus procurou o autor pessoalmente, seja no imóvel ou no seu trabalho; (xi) as declarações das testemunhas anexadas à exordial são nulas, na medida em que, em audiência, estas afirmaram nunca terem visto os réus tentando expulsar o autor de sua residência. Pugnou pela concessão de liminar para que o autor desocupe o imóvel, sob pena de despejo e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Maria do Socorro Alves Pita e Tamara Pita Pinheiro apresentaram contestação em seguida (Id 56813140), argumentando, em resumo, os mesmos fatos da contestação de Antônio José Pedrosa Cavalcante. Também reiteraram os mesmos pedidos. A liminar requerida pelo autor foi indeferida no Id 56813141, bem como não foi conhecido o requerimento de despejo formulado pelos réus. Réplica à contestação no Id 56813148. As partes foram intimadas para requerem eventuais provas, tendo o autor pugnado por perícia grafotécnica, a qual foi deferida. Os réus anexaram as cópias digitais dos contratos de locação, informando que os originais foram extraviados em razão do decurso do tempo (Id 70993961 e seguintes). Laudo pericial anexado no Id 71661268, concluindo serem autênticas as assinaturas atribuídas ao punho escritor de José Wanderley de Lima. O autor requereu a complementação da perícia, a fim de esclarecer se as assinaturas foram exaradas num mesmo dia e horário (Id 72117613). Manifestação da parte ré sobre o laudo no Id 72591326, em que formulou pedido incidental de desocupação do imóvel pelo autor. O pedido incidental de tutela de urgência foi indeferido no Id 72919937. O perito manifestou-se no Id 75257299, informando que a grafotecnia não tem a finalidade de determinar a contemporaneidade gráfica e que, com o advento da caneta esferográfica, cuja tinta não é constituída de elemento ferroso, há dificuldade em tal análise. A parte autora manifestou-se, em seguida, pugnando por audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido. A audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 08.11.2022, foi suspensa ante a comunicação do óbito do réu Antônio José. No Id 107497280, foi proferido despacho determinando a designação da audiência de instrução e indeferindo o pedido de habilitação dos demais réus como sucessores do réu falecido, visto que não havia parentesco entre eles. A audiência de instrução realizou-se em 12.12.2023 (Id 112345924). Alegações finais das partes nos Ids 112992563 e 114412420. É o que importa relatar. Decido. No que se refere ao falecido réu Antônio José Pedrosa Cavalcante, observa- se que não houve a habilitação de sucessores seus na causa para que figurassem no polo passivo da demanda. Nada obstante, considerando que o imóvel não pertencia ao referido réu e que não menção, na inicial, de que ele teria pessoalmente turbado a posse do autor, entendo que sequer deveria ter integrado o polo passivo da demanda. Inclusive, o Boletim de Ocorrência anexado no Id 56813134 – Pág 11, foi lavrado apenas em face de Tâmara Alves Pita e Maria do Socorro Alves Pita. Assim, a ausência de habilitação de sucessores do referido réu não importa em qualquer nulidade ao feito, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam para nele figurar. Superada tal questão, passo ao mérito. Pois bem. Sabe-se que a ação de manutenção de posse destina-se a assegurar o direito do possuidor de ser mantido na posse, em caso de turbação. O art. 561 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração". Assim, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações é a prova da posse. Quem nunca a teve, não pode valer-se dos interditos possessórios. O ônus de provar a posse anterior, bem como sua turbação as respectivas datas é do autor, devendo o julgador fundamentar sua convicção principalmente nas alegações deste e nos fatos conforme trazidos pelo contexto probatório. Pois bem. O caso em julgamento tem como objeto a alegação de que o autor foi turbado na posse do imóvel em que reside, localizado na Rua Esperança, 37, Monte Castelo, Parque de Exposições, Parnamirim/RN, pelos réus. O autor argumentou que recebeu a casa para morar no ano de 1992 e que o padrasto dos réus, Antônio José Pedrosa Cavalcante, teria lhe dito que ela seria doada. Por outro lado, os réus negam tal circunstância e afirmam que a casa não pertencia ao Sr. Antônio José Pedrosa Cavalcante para que pudesse agir de tal forma, alegando que, na verdade, a casa era alugada ao autor. Em análise das provas, observo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprar que a casa lhe foi doada em algum momento, até porque se tal doação houve não teria sido feita por parte dos legítimos proprietários do imóvel. Embora não haja demonstração, de fato, de que o autor efetuava o pagamento de aluguéis, bem como que somente foram juntados aos autos os contratos de locação de 1997, 2003 e 2006, inexiste comprovação da alegada doação do imóvel. Pelas provas colhidas, o máximo a se depreender é que houve uma tolerância por parte dos proprietários no sentido de que a casa fosse usada pelo autor ao longo dos anos, na condição de mero detentor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de condição precária, ainda que tenha se prologando por muitos anos. As testemunhas ouvidas apenas confirmam o fato de que o autor morava no imóvel, mas nada afirmam de conhecimento próprio sobre a alegada doação da casa. Noutra banda, demonstram ter conhecimento que a casa era de propriedade do “patrão” do autor e que nela residia por tal motivo. Veja-se o que disseram as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento, em transcrição não literal: Antônia Ferreira de Oliveira: “quando chegou em 1993, ele já morava lá; que ele trabalhava numa firma prestando serviço para coisa de carne ou leite; que ele saia para trabalhar e chegava tarde da noite; que às vezes passava até 15 dias sem vê-lo; que viu algumas vezes o sr Antônio que era patrão dele; que acha que foi em 2012; que era sobre a casa e que queria a casa, senão iria derrubar a casa; que ele não pagava aluguel desta casa; que ele fez reformas na casa; que Vanderley é quem efetuava o pagamento dos pedreiros; que acha que foi entre 2066 e 2007 que ele fez estas reformas; que o Sr. Antônio José já é falecido; que ele esteve lá com uma mulher; que a mulher era a ré presente na audiência; que falaram com a depoente, porque o autor não estava em casa; que ele falou que era o dono da casa; que uns oito dias depois a depoente viu o autor e falou para ele; que isso foi em agosto de 2012, mas não lembra data; que, salvo engano, foi antes do almoço, porque estava lavando a calçada; que lembra de um senhor, tipo um gaúcho e a menina presente na audiência; que ele levantou o muro, mas dentro da casa não sabe dizer o que ele fez; que ele chega tarde da noite em casa, mas não é sempre que vê a hora que ele chega; que é do seu conhecimento que a casa era do senhor Vanderley trabalhava; que não sabe se ele pagava aluguéis; que não sabe se Vanderley tem escritura do imóvel; que as reformas eram feitas por Vanderley e pela esposa dele, pois ela sempre lhe contava; que as pessoas que foram na casa disseram que queriam vender a casa; que não sabe em nome de quem está o IPTU da casa”. Hudson Thiciano dos Santos: “que trabalhava no Frigoiás com Vanderley; que chegou um rapaz e pediu para falar com Vanderley; que eles conversaram e colocaram um papéis lá para ele assinar; que não lembra direito quando foi isso, mas que foi no ano de 2011 quando o depoente foi transferido para a loja; que ele assinou os documentos no capô do carro; que não sabe o que era que ele assinou; que ficou no balcão; que foi o réu presente na audiência e uma mulher; que não sabe o que foi conversado entre eles; que eles estavam conversando normalmente, sem animosidade; que Vanderley voltou normalmente para o trabalho depois disso; que acredita que isso foi pelo final do ano; que só foi uma vez na casa que o autor mora; Eronildes Fernandes: “que o depoente fez serviços na casa de Vanderley; que isso foi há mais de 15 anos; que foi na época de 1992; que gravou o ano porque foi a primeira vez que fez o serviço; que este terreno foi do depoente e o depoente vendeu primeiramente à Zezinho; que tinha um casebre; que vendeu não lembra quando vendeu; que parece que Zezinho vendeu ao veio Vítor; que Vítor vendeu ao pessoal da parte ré; que o autor trabalhava para eles; que acha que era em açougue, cortando carne; que não sabe o que o patrão de Vanderley fez com a casa quando comprou; que não sabe por que Vanderley foi morar na casa; que o depoente fez um quarto, colocou portas, janelas e um puxadinho lá atrás da casa; que mora vizinho à casa do autor; que o depoente não tem escritura da casa que ele mora; que não lembra o ano que fez os serviços na casa do autor; que ficou sabendo que foram atrás do autor, mas não sabe o que eles queriam; que não sabe se Vanderley morava na casa; que nunca presenciou o autor pagando aluguel a alguém ou alguém indo lá mensalmente. Geraldo Cobe do Nascimento: “que trabalhou com o autor na empresa por um pouco tempo; que sabia que a casa pertencia ao patrão do depoente e do autor e estava alugada ao autor; que não sabe dizer quando Vanderley foi morar na casa; que quando o conheceu, acha que em 2005, ele já morava na casa; que não sabe se ele morava na casa desde de 1992; que não sabe como Vanderley pagava os aluguéis; que acha que trabalhou com Vanderley por uns três anos, entre 2003 e 2004; que o depoente começou a trabalhar na empresa em 1999 e Vanderley chegou depois; que nesse período Vanderley morava na casa; que não sabe de alguém que tenha morado na casa antes de Wanderley; que não sabe se o Sr. Antônio pediu a casa quando ainda era vivo; que não sabe nada sobre o valor do aluguel ou se foi feito algum serviço na casa; que só passou umas 3 vezes pela casa, mas não sabe se ele mora ainda lá; que o depoente deixou de trabalhar na empresa em 2019”. Com efeito, dispõe o art. 1.208 do Código Civil que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”. Além da ausência da comprovação da posse, não há demonstração da efetiva turbação, pois o que se evidencia é que apenas houve a notificação extrajudicial para que o autor desocupasse o imóvel e que uma das rés, juntamente com um homem desconhecido, teria comparecido na rua do autor e falado com uma vizinha, a testemunha Antônia Ferreira de Oliveira. Não há prova de qualquer turbação, seja no imóvel do autor ou em seu local de trabalho, sendo o Boletim de Ocorrência lavrados apenas com as declarações unilaterais do autor. Diante de todo este contexto, é irrelevante o fato de o autor ter assinado os contratos de locação anexados aos autos apenas no ano de 2011 e numa mesma ocasião, segundo ele afirma, mas que não ficou efetivamente comprovado. Sem comprovação de que a posse do autor originou-se do ato de doação e da existência da alegada turbação, não há se falar em procedência do pedido autoral. Inclusive, há de se ressaltar que os réus, os proprietários do imóvel, ainda eram menores de idade. A condição de proprietários dos réus e de sua menoridade era de conhecimento do autor, uma vez que ele figurou como procurador dos vendedores do imóvel na Escritura Pública de Compra e Venda de Id 56813139 - Pág. 16, em 20 de outubro de 1997. Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados, mutatis mutandis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. ATOS DE PERMISSÃO OU MERA TOLERÂNCIA NÃO INDUZEM POSSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.208 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Descabe alegação de ausência de dialeticidade quando o recorrente expôs os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada e especificou as razões de seu inconformismo. 2. De acordo com artigo 1.208 do Código Civil, os atos decorrentes de mera tolerância ou liberalidade não consubstanciam posse, mas sim mera detenção. 3. Hipótese em que, aparentemente,
trata-se de situação de mera detenção por parte do Agravante, pois sempre teve ciência de que o terreno pertence a outrem, não ostenta a posição de proprietário perante terceiros e sempre manteve-se passivo em relação à ordens determinadas pelo real proprietário e às atividades deste no Canal Caboclo Bernardo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007507-59.2022.8.08.0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PERMISSÃO E TOLERÂNCIA - DETENÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, I a IV, DO CPC - - Não comprovada a posse, a turbação ou o esbulho, a data da respectiva ocorrência e a continuidade da posse, embora turbada, por parte do autor da ação, não há que se falar em manutenção de posse proposta contra possuidor/proprietário. (TJ-MG - AC: 10000191288034001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/03/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS – AUSÊNCIA DA PROVA DO ANIMUS DOMINI – MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL POR PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. A ação de usucapião extraordinária busca o reconhecimento do direito de propriedade, sendo assim deve haver prova inequívoca da posse com animus domini, sem qualquer tipo de oposição, de quem quer que seja, e pelo lapso temporal exigido na Lei. Os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, de modo que a simples detenção da coisa sem o ânimo de dono não gera direito à aquisição do imóvel por usucapião. Assim, ainda que o apelante pudesse ter tido por vários anos a posse do imóvel o fez sabendo que não era proprietário/possuidor, apenas por mera tolerância do proprietário. Isso, contudo, não legitima a pretensão da usucapião extraordinária. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802191-30.2014.8.12.0019 Ponta Porã, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024)
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva ad causam do falecido réu Antônio José Pedrosa Cavalcante e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais obrigações fica suspensa na forma do art. 98, §3º, CPC. Exclua-se no nome do falecido réu Antônio José Pedrosa Cavalcante do polo passivo. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito