Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: FRANCISCO MARIANO BONDADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0000431-75.2001.8.20.0128
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO MARIANO BONDADE, através da Defensoria Pública, em face da sentença de id. 122404944, que extinguiu o feito por desistência da parte exequente. Argumenta o embargante ter havido contradição na referida decisão, vez que deixou de condenar o Estado no pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando que a prescrição intercorrente só foi reconhecida pelo Estado após a exceção de pré-executividade oposta pela defesa. A parte exequente apresentou contrarrazões ao id. 143148733. Fatos sucintamente relatados, DECIDO. A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei. Da análise do caderno processual, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Verifico que o Estado do Rio Grande do Norte reconheceu a prescrição intercorrente e, voluntariamente, cancelou a inscrição na dívida ativa, conforme informado ao id. 120532130. Na espécie, em que pese a exceção de pré-executividade oposta, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo não se debruçou acerca da prescrição intercorrente, tendo se limitado a extinguir a execução em razão do cancelamento da dívida. Desta feita, deve ser aplicado o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que dispõe que, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Isto posto, pelas razões acima delineadas, CONHEÇO dos presentes Embargos, ao passo que julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença de id. 122404944 em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)