Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800250-06.2020.8.20.5130.
EXEQUENTE: ANA CARLA PAULINO Requerido(a):
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN SENTENÇA I. RELATÓRIO ANA CARLA PAULINO, qualificado na petição inicial e representado por seu advogado, promoveu o presente cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU (id. 54664997). Houve a expedição do competente ofício de pagamento, conforme anexos ao id. 125154877. O Ente executado comprovou a realização do pagamento, conforme id. 135056045. A parte exequente requereu a extinção do cumprimento de sentença, haja vista a realização do efetivo pagamento e cumprimento da obrigação de pagar (id. 135183523). Eis o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela trata de cumprimento de sentença formulado por particular em desfavor da Fazenda Pública, com o fito de obter provimento jurisdicional que lhes assegure o pagamento das parcelas do acordo homologado judicialmente. Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Já as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando os autos, observa-se que a obrigação foi plenamente satisfeita, conforme previsão do artigo 924, II do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a):
Diante do exposto, julgo extinto o processo, o que faço com fulcro nos arts. 924, II c/c 771, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pela parte executada. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique nos autos e arquive-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)