Execução de Título Extrajudicial 0800377-93.2019.8.20.5124 - TJRN | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJRN
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
31/01/2019
Valor da Causa
R$ 93.483,11
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Partes do Processo
COMERCIAL DO TRIGO LTDA
CNPJ
05.***.***.0001-19
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Autor
SANDRA KARINE DE CASTRO GAMA
Terceiro
VINICIUS II GAMA PACHECO
Terceiro
MARIA LAIDE DE SOUZA LEAO
Terceiro
SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
COMERCIAL DO TRIGO LTDA
CNPJ
05.***.***.0001-19
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Autor
SANDRA KARINE DE CASTRO GAMA
Terceiro
VINICIUS II GAMA PACHECO
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 25/05/2026.
25/05/2026, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2026
25/05/2026, 06:48
MARIA LAIDE DE SOUZA LEAO
Terceiro
SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA
Terceiro
RONALDO SOUZA DE ARAUJO
Terceiro
SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA
CNPJ
10.***.***.0001-30
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Reu
COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA
CNPJ
05.***.***.0001-01
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OUTROS_PARTICIPANTES
Expedição de Intimação.
21/05/2026, 09:39
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2026, 09:04
Conclusos para decisão
04/03/2026, 15:02
Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 12:57
Publicado Intimação em 01/12/2025.
01/12/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
01/12/2025, 00:36
Publicado Intimação em 01/12/2025.
01/12/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
01/12/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 11:12
Ato ordinatório praticado
27/11/2025, 11:11
Expedição de Certidão.
27/11/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição
19/09/2025, 13:46
Ver todas as movimentações (171)
Todas as movimentações
(171)
Publicado Intimação em 25/05/2026.
25/05/2026, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2026
25/05/2026, 06:48
Expedição de Intimação.
21/05/2026, 09:39
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2026, 09:04
Conclusos para decisão
04/03/2026, 15:02
Juntada de Petição de petição
23/01/2026, 12:57
Publicado Intimação em 01/12/2025.
01/12/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
01/12/2025, 00:36
Publicado Intimação em 01/12/2025.
01/12/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025
01/12/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 11:12
Ato ordinatório praticado
27/11/2025, 11:11
Expedição de Certidão.
27/11/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição
19/09/2025, 13:46
Publicado Intimação em 15/09/2025.
15/09/2025, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
15/09/2025, 06:29
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 12:33
Decorrido prazo de MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:20
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:20
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 00:19
Juntada de ofício
19/08/2025, 10:17
Juntada de ato ordinatório
19/08/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 09:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
14/08/2025, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 04:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
14/08/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 03:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
14/08/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 01:03
Juntada de certidão
12/08/2025, 16:52
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 16:51
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 16:51
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 16:51
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2025, 13:50
Conclusos para decisão
17/06/2025, 14:43
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 20:27
Decorrido prazo de MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 01:31
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 01:31
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 01:31
Expedição de Certidão.
04/04/2025, 00:22
Decorrido prazo de MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:22
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:22
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
02/04/2025, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 06:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
02/04/2025, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 03:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
02/04/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
02/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: Comercial do Trigo Ltda EXECUTADO: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800377-93.2019.8.20.5124 Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas. Pretende a penhora de bens imóveis, anexando as certidões imobiliárias aos ID's 134266332 e 134266342. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Saliento que a mera existência de penhoras anteriores no registro de um dos bens não impede a nova constrição, de modo que a pluralidade de credores sobre o mesmo imóvel deverá obedecer a ordem de preferência dos créditos (art. 908, CPC). Diante dos atos expropriatórios infrutíferos na penhora em dinheiro, determino a penhora dos imóveis indicados, lavrando-se o devido Termo de Penhora e intimando o executado para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN para, no prazo de quinze dias efetuar a respectiva averbação de indisponibilidade do imóvel penhorado (ID 134266332 e ID 134266342), tudo em consonância com o art. 844 do Novo Código de Processo Civil. Endereço para o expediente: Rua Sargento Norberto Marques, 149, bairro Centro, em Parnamirim-RN - E-mail:
[email protected]
. Confiro força de ofício. Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, no mesmo prazo acima, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pedido de aditamento da exordial do autor, com a finalidade de incluir nova parte no polo passivo (art. 329, II, CPC). Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação dos bens encontrados, caso queira, trazendo a cotação do bem no mercado, através de declaração de corretora imobiliária, além de eventuais anúncios publicitários, advertindo-a que a dispensa da avaliação depende de concordância do executado em aceitar a estimativa do exequente (art. 871, inciso I, CPC). Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 19 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: Comercial do Trigo Ltda EXECUTADO: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800377-93.2019.8.20.5124 Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas. Pretende a penhora de bens imóveis, anexando as certidões imobiliárias aos ID's 134266332 e 134266342. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Saliento que a mera existência de penhoras anteriores no registro de um dos bens não impede a nova constrição, de modo que a pluralidade de credores sobre o mesmo imóvel deverá obedecer a ordem de preferência dos créditos (art. 908, CPC). Diante dos atos expropriatórios infrutíferos na penhora em dinheiro, determino a penhora dos imóveis indicados, lavrando-se o devido Termo de Penhora e intimando o executado para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN para, no prazo de quinze dias efetuar a respectiva averbação de indisponibilidade do imóvel penhorado (ID 134266332 e ID 134266342), tudo em consonância com o art. 844 do Novo Código de Processo Civil. Endereço para o expediente: Rua Sargento Norberto Marques, 149, bairro Centro, em Parnamirim-RN - E-mail:
[email protected]
. Confiro força de ofício. Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, no mesmo prazo acima, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pedido de aditamento da exordial do autor, com a finalidade de incluir nova parte no polo passivo (art. 329, II, CPC). Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação dos bens encontrados, caso queira, trazendo a cotação do bem no mercado, através de declaração de corretora imobiliária, além de eventuais anúncios publicitários, advertindo-a que a dispensa da avaliação depende de concordância do executado em aceitar a estimativa do exequente (art. 871, inciso I, CPC). Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 19 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: Comercial do Trigo Ltda EXECUTADO: SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800377-93.2019.8.20.5124 Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas. Pretende a penhora de bens imóveis, anexando as certidões imobiliárias aos ID's 134266332 e 134266342. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Saliento que a mera existência de penhoras anteriores no registro de um dos bens não impede a nova constrição, de modo que a pluralidade de credores sobre o mesmo imóvel deverá obedecer a ordem de preferência dos créditos (art. 908, CPC). Diante dos atos expropriatórios infrutíferos na penhora em dinheiro, determino a penhora dos imóveis indicados, lavrando-se o devido Termo de Penhora e intimando o executado para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN para, no prazo de quinze dias efetuar a respectiva averbação de indisponibilidade do imóvel penhorado (ID 134266332 e ID 134266342), tudo em consonância com o art. 844 do Novo Código de Processo Civil. Endereço para o expediente: Rua Sargento Norberto Marques, 149, bairro Centro, em Parnamirim-RN - E-mail:
[email protected]
. Confiro força de ofício. Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, no mesmo prazo acima, deverá a parte executada manifestar-se sobre o pedido de aditamento da exordial do autor, com a finalidade de incluir nova parte no polo passivo (art. 329, II, CPC). Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação dos bens encontrados, caso queira, trazendo a cotação do bem no mercado, através de declaração de corretora imobiliária, além de eventuais anúncios publicitários, advertindo-a que a dispensa da avaliação depende de concordância do executado em aceitar a estimativa do exequente (art. 871, inciso I, CPC). Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 19 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 10:06
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 10:06
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 10:06
Outras Decisões
19/03/2025, 14:17
Conclusos para decisão
20/01/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 11:42
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 15:38
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 15:37
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 15:37
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2024, 14:51
Conclusos para decisão
07/06/2024, 13:41
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 11:54
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 03:10
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 03:06
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 13:25
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 13:25
Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 13:25
Outras Decisões
20/02/2024, 13:04
Conclusos para decisão
14/11/2023, 13:28
Juntada de outros documentos
14/11/2023, 11:48
Juntada de termo
28/08/2023, 15:34
Expedição de Ofício.
28/08/2023, 13:04
Juntada de termo
12/06/2023, 14:52
Expedição de Ofício.
12/06/2023, 10:47
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 02/06/2023 23:59.
06/06/2023, 06:54
Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 11:44
Expedição de Outros documentos.
08/05/2023, 14:02
Juntada de ato ordinatório
08/05/2023, 14:01
Juntada de Petição de petição
03/05/2023, 11:44
Expedição de Outros documentos.
27/03/2023, 13:48
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2023, 11:13
Conclusos para decisão
02/03/2023, 13:28
Juntada de ofício
02/03/2023, 13:26
Juntada de Petição de petição
08/02/2023, 11:10
Expedição de Outros documentos.
10/01/2023, 09:45
Ato ordinatório praticado
10/01/2023, 09:44
Juntada de termo
14/12/2022, 14:47
Juntada de termo
04/11/2022, 14:57
Expedição de Ofício.
18/10/2022, 17:07
Expedição de Outros documentos.
18/10/2022, 17:06
Expedição de Outros documentos.
18/10/2022, 17:06
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2022, 09:42
Conclusos para despacho
04/08/2022, 14:59
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 20/06/2022 23:59.
21/06/2022, 18:08
Juntada de Petição de petição
20/06/2022, 21:14
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 12:38
Juntada de ato ordinatório
20/05/2022, 12:22
Juntada de Petição de petição
20/05/2022, 11:18
Expedição de Outros documentos.
03/05/2022, 11:41
Juntada de certidão
03/05/2022, 10:42
Juntada de ato ordinatório
03/05/2022, 10:36
Juntada de certidão
26/04/2022, 05:02
Expedição de Ofício.
26/04/2022, 05:00
Decorrido prazo de MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:41
Decorrido prazo de MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
11/03/2022, 00:38
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 06:58
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 06:15
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 08:33
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 02:33
Juntada de Petição de petição
24/02/2022, 19:32
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 14/02/2022 23:59.
15/02/2022, 02:59
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 10:22
Expedição de Outros documentos.
31/01/2022, 12:00
Expedição de Outros documentos.
31/01/2022, 11:59
Expedição de Outros documentos.
31/01/2022, 11:54
Expedição de Outros documentos.
31/01/2022, 11:28
Expedição de Outros documentos.
31/01/2022, 11:28
Outras Decisões
26/01/2022, 16:26
Conclusos para despacho
07/12/2021, 17:08
Juntada de Petição de petição
07/12/2021, 16:44
Expedição de Outros documentos.
03/11/2021, 10:11
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2021, 07:28
Conclusos para despacho
18/08/2021, 17:02
Juntada de Petição de petição
18/08/2021, 10:47
Expedição de Outros documentos.
03/08/2021, 17:20
Juntada de ato ordinatório
03/08/2021, 08:11
Juntada de certidão
29/07/2021, 13:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
17/06/2021, 11:18
Expedição de Outros documentos.
15/06/2021, 13:40
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2021, 14:25
Conclusos para despacho
09/03/2021, 14:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DO TRIGO LTDA em 11/02/2021.
09/03/2021, 14:27
Decorrido prazo de MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
13/02/2021, 03:00
Expedição de Outros documentos.
08/01/2021, 13:29
Outras Decisões
07/01/2021, 13:26
Conclusos para decisão
29/10/2020, 21:43
Juntada de Petição de petição
22/10/2020, 16:21
Decorrido prazo de COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA em 14/09/2020 23:59:59.
27/09/2020, 18:35
Juntada de certidão
18/09/2020, 08:15
Expedição de Outros documentos.
14/09/2020, 19:43
Juntada de ato ordinatório
14/09/2020, 19:42
Juntada de Petição de petição
09/09/2020, 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/09/2020, 23:27
Juntada de Petição de diligência
08/09/2020, 23:27
Expedição de Mandado.
05/08/2020, 14:12
Juntada de certidão
22/07/2020, 09:45
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 26/05/2020 23:59:59.
16/06/2020, 04:30
Decorrido prazo de MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
16/06/2020, 04:27
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 26/05/2020 23:59:59.
15/06/2020, 13:13
Expedição de Outros documentos.
20/04/2020, 08:45
Juntada de certidão
20/04/2020, 08:25
Outras Decisões
14/04/2020, 14:40
Conclusos para despacho
25/09/2019, 09:39
Juntada de Petição de petição
20/09/2019, 15:03
Expedição de Outros documentos.
23/08/2019, 08:00
Juntada de ato ordinatório
23/08/2019, 07:58
Decorrido prazo de SUPERMERCADO BOA ESPERANCA LTDA em 28/06/2019 23:59:59.
29/06/2019, 01:23
Juntada de Petição de petição
10/06/2019, 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/06/2019, 20:03
Juntada de certidão
30/05/2019, 10:41
Expedição de Mandado.
22/02/2019, 09:28
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2019, 13:42
Conclusos para despacho
31/01/2019, 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
31/01/2019, 10:59
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2019, 09:16
Conclusos para despacho
15/01/2019, 09:08
Juntada de Petição de petição
14/01/2019, 11:47
Distribuído por sorteio
14/01/2019, 11:21
Documentos
Despacho
•
21/05/2026, 09:04
Ato Ordinatório
•
27/11/2025, 11:11
Ato Ordinatório
•
19/08/2025, 09:56
Despacho
•
12/08/2025, 13:50
Decisão
•
19/03/2025, 14:17
Despacho
•
30/08/2024, 14:51
Decisão
•
20/02/2024, 13:04
Ato Ordinatório
•
08/05/2023, 14:01
Despacho
•
06/03/2023, 11:13
Ato Ordinatório
•
10/01/2023, 09:44
Despacho
•
13/10/2022, 09:42
Ato Ordinatório
•
20/05/2022, 12:22
Ato Ordinatório
•
03/05/2022, 10:36
Decisão
•
26/01/2022, 16:26
Despacho
•
29/10/2021, 07:28
Ver todos os documentos (24)
Todos os documentos
(24)
Despacho
•
21/05/2026, 09:04
Ato Ordinatório
01/04/2025, 00:00
01/04/2025, 00:00
01/04/2025, 00:00
•
27/11/2025, 11:11
Ato Ordinatório
•
19/08/2025, 09:56
Despacho
•
12/08/2025, 13:50
Decisão
•
19/03/2025, 14:17
Despacho
•
30/08/2024, 14:51
Decisão
•
20/02/2024, 13:04
Ato Ordinatório
•
08/05/2023, 14:01
Despacho
•
06/03/2023, 11:13
Ato Ordinatório
•
10/01/2023, 09:44
Despacho
•
13/10/2022, 09:42
Ato Ordinatório
•
20/05/2022, 12:22
Ato Ordinatório
•
03/05/2022, 10:36
Decisão
•
26/01/2022, 16:26
Despacho
•
29/10/2021, 07:28
Ato Ordinatório
•
03/08/2021, 08:11
Despacho
•
14/06/2021, 14:25
Decisão
•
07/01/2021, 13:26
Ato Ordinatório
•
14/09/2020, 19:42
Outros documentos
•
09/09/2020, 16:43
Decisão
•
14/04/2020, 14:40
Ato Ordinatório
•
23/08/2019, 07:58
Despacho
•
15/02/2019, 13:42
Despacho
•
15/01/2019, 09:16